Direitos e Deveres
Os operadores de canais de televisão têm obrigações muito variadas. Umas resultam da lei, outras de compromissos assumidos por vontade própria e outras de acordos com o órgão a que compete supervisioná-los.
Há obrigações gerais que se aplicam a todos os operadores, terrestres ou por cabo, de sinal aberto ou fechado. Têm de respeitar a lei geral da concorrência, sobretudo no que se refere ao abuso de posição dominante e à concentração de empresas; de ser transparentes quanto aos respectivos proprietários; de cobrir pelo menos 95% do território; de cumprir certo número de horas de emissão; de anunciar os seus programas com antecedência e clareza suficientes; de cumprir os horários.
Os operadores devem respeitar uma ética de antena, jamais promovendo o «ódio racial, xenófobo, religioso, político ou gerado pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência». Ao nível da oferta, a lei impõe-lhes poucas limitações concretas, mas devem fornecer uma programação «diversificada e plural», incluindo «serviços noticiosos regulares» produzidos por jornalistas.
Devem cumprir os limites de tempo reservados à publicidade — diferentes conforme se trate ou não de canais de acesso livre (ou seja, que não exigem assinatura nem qualquer outro tipo de pagamento aos espectadores) — e as demais regras sobre separação, identificação e inserção da mesma. Estão ainda proibidos de transmitir propaganda política, à parte os tempos de antena dos partidos políticos, impostos pela lei. (Esta última obrigação aplica-se, fora dos períodos eleitorais, unicamente ao serviço público, que tem largo conjunto de obrigações ao qual os outros operadores não se encontram sujeitos.)
Em referência aos canais de acesso livre, quando uma empresa obtém a concessão de uma frequência televisiva ou a renova, assume determinado projecto: uma linha de programação que preencha o que se espera de um canal generalista. É nessa base que recebe licença para operar. Ocasionalmente, o projecto pode ser alterado com autorização do regulador. Assim, em 1999, o projecto da TVI passou a incluir «informação atraente, dinâmica, espectacular, próxima do povo» e investimento na ficção portuguesa e produção documental», entre outros itens. Também a SIC pôde alterar o seu projecto, com, por exemplo, «emissão de três jornais informativos completos» (o projecto original estipulava quatro).
No caso dos canais por cabo, há ainda a ter em conta, no que respeita às condições da sua distribuição, a Lei das Comunicações Electrónicas.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n-º 49/2020, de 4 de agosto
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro
Não há nenhum limite na legislação da comunicação social portuguesa à participação de capital estrangeiro, pertencente ou não ao espaço da União Europeia.
Sendo a liberdade de concorrência um princípio básico no espaço da União Europeia, não podem existir limites específicos para as empresas estrangeiras. As únicas restrições existentes são as gerais, quer as da lei da concorrência (relativas ao abuso de posição dominante, etc.) quer as que limitam a quantidade de licenças que uma mesma empresa pode deter.
Este é o regime geral no que toca à propriedade dos órgãos de comunicação social. É razoável existirem algumas especificidades no que respeita ao serviço público de televisão. Embora o problema nunca se tenha posto, pelo facto de até hoje apenas a RTP ter desempenhado esse papel, se o concessionário do serviço público português fosse uma empresa estrangeira, pública ou privada, haveria uma preocupação acrescida em assegurar uma ligação estreita à sociedade portuguesa, dadas as obrigações especiais — por exemplo, de promoção da cultura e da língua portuguesas, de protecção de estratos minoritários e vulneráveis da população – que o serviço público implica.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5, e 39.º
Directiva n.º 2010/13/EU, de 10 de Março
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro
Directamente, não. Indirectamente, sim, mas apenas caso se trate de rádio ou televisão.
Estes limites, a existirem, visam em primeiro lugar assegurar os níveis adequados de pluralismo informativo e, em segundo lugar, impedir a criação de situações de posições económicas dominantes no mercado.
No caso da imprensa escrita, não existe nenhuma limitação legal, directa ou indirecta, à quota de mercado. Um jornal ou grupo de jornais pode ter uma maioria muito larga dos leitores e do mercado publicitário no país (ou numa determinada região). As únicas restrições têm que ver com a lei geral da concorrência, que também se aplica neste âmbito. Sem limitar a quota de mercado, proíbe o chamado abuso de posição dominante, ou seja, a utilização de uma posição que permite efectivamente o controlo do mercado para restringir a concorrência.
Em relação à rádio e à televisão, o caso é diferente. Uma empresa radialista não pode deter mais de 50% dos serviços de programas (canais) na mesma área geográfica de cobertura e 10% do número total de licenças atribuídas no território nacional. Quanto à televisão, em especial os canais de acesso não condicionado (não pagos), a proibição é de ter mais de 50% das licenças numa área. Não está em causa a parte do mercado que cada uma dessas licenças representa, mas apenas a percentagem do número total de licenças. No limite, uma empresa poderia ter uma única de 10 ou 20 licenças existentes e controlar 90% do mercado, sem ofender a lei.
Na prática, a limitação do número de licenças funciona como limitação da quota de mercado. E quando uma empresa se candidata a uma licença de televisão, o facto de já ter uma, se for o caso, é um dos critérios levados em conta na apreciação da candidatura.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.º 4, e 39.º
Directiva n.º 2010/13/EU, de 10 de Março
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 4.º, n.ºs 3 e 4
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 4.º e 4.º-B
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 4.º
Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, artigos 9.º–12.º
Segundo a lei, os órgãos de comunicação social têm efectiva independência face aos poderes político e económico.
O princípio da autonomia editorial aplica-se tanto aos órgãos que são propriedade privada quanto aos do Estado. A Lei de Imprensa, o Estatuto do Jornalista e a própria Constituição da República Portuguesa, bem como as leis da rádio e da televisão, são claras: nenhuma entidade externa tem o direito de decidir se determinada informação é publicada, determinado programa produzido, determinada pessoa convidada a aparecer. Os únicos responsáveis pelo conteúdo são os jornalistas e em última instância os directores, respondendo eles em tribunal em processos por abuso de liberdade de imprensa.
A existência de entidade administrativa independente para a regulação da comunicação social (a actual Entidade Reguladora para a Comunicação Social) destina-se também a assegurar a independência dos meios de comunicação social face aos poderes políticos e económicos.
Em termos gerais, pode afirmar-se que o grau em que se concretiza a autonomia editorial prevista na lei depende muito da situação concreta de cada órgão de comunicação. O proprietário de um órgão de comunicação tem muitos poderes que resultam indirectamente da lei. Ao escolher o director — que por sua vez escolhe os subdirectores e outros subordinados —, ele determina a orientação geral da publicação. É certo que o conselho de redação (um órgão interno representativo dos jornalistas) tem o poder de se pronunciar sobre a nomeação dos directores, mas o parecer não é vinculativo. Por sua vez, os jornalistas, enquanto funcionários, encontram-se sujeitos a uma hierarquia e a possíveis repercussões em aumentos, promoções, etc.
Pretendendo evitar a dependência do operador público perante o poder político (lembremos que o governo nomeia do Conselho de Administração da RTP, por exemplo) o legislador introduziu regras para garantir uma independência que é apanágio de muitos operadores públicos europeus: voto vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sobre o nome dos directores de informação e programas propostos pela administração; existência de um conselho de opinião e de provedores do espectador e do ouvinte, etc.
Importa não ignorar outras disposições legais, designadamente no domínio da rádio e da televisão mas também na imprensa, que impõem limites a essa autonomia editorial: os direitos de resposta e de antena, as quotas de programação relativas à produção europeia e portuguesa e à produção independente na televisão, as quotas de música portuguesa na rádio e as obrigações de pluralismo nos operadores público e privados de televisão constituem igualmente limites relevantes.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º, n.os 4 e 5; 39.º
Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, artigos 6.º; 12.º e 13.º; 15.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 5.º; 19.º–21.º
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro