Direitos e Deveres
Sim, em casos excepcionais, em que a situação clínica da mulher impeça a gravidez e respeitando os condicionalismos legais.
Designa-se como “gestação de substituição” a situação em que uma mulher (a gestante) se dispõe a suportar uma gravidez por conta de outrem (os beneficiários) e a entregar-lhes a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade. A criança que nascer é tida como filha dos beneficiários.
O recurso à gestação de substituição só é possível a título excepcional, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem. A utilização desta técnica carece ainda de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, depois de ouvida a Ordem dos Médicos. Adicionalmente, a gestação de substituição só pode ser autorizada através do recurso a uma técnica de procriação medicamente assistida em que são utilizados os gâmetas de, pelo menos, um dos respectivos beneficiários, não podendo a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito.
Finalmente, a celebração do contrato de gestação de substituição deve ter natureza gratuita, proibindo a lei qualquer tipo de pagamento ou a doação à gestante, com excepção do valor correspondente às despesas relacionadas com o acompanhamento médico da gestante.
Tanto a realização como a promoção de contratos de maternidade de substituição a título oneroso ou a título gratuito, fora dos casos previstos na lei, representam crimes puníveis com pena de multa ou com pena de prisão, consoante o caso concreto e a participação do infractor no negócio.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 8.º, 14.º, 30.º e 39.º
Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de Julho
A lei estabelece que as técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) só podem ser aplicadas em centros públicos ou privados expressamente autorizados pelo ministro da Saúde.
Tendo em conta que essas técnicas suscitam questões de vária ordem, nomeadamente ética, e o elevado grau de especialidade que pressupõem, há condições especiais relativas às qualificações de quem as aplica e aos critérios de avaliação periódica de qualidade dos centros. O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida estabelece essas condições, dando parecer sobre a criação de novos centros e sobre os casos em que a autorização de funcionamento deve ser suspendida ou revogada.
A PMA é um método de procriação subsidiário, e não verdadeiramente alternativo, a que qualquer mulher pode recorrer. Em cada caso, caberá ao médico responsável propor a técnica mais adequada.
As técnicas reguladas na Lei n.º 32/2006 (Lei da Procriação Medicamente Assistida), de 26 de Julho, são as seguintes: inseminação artificial; fertilização in vitro; injecção intracitoplasmática de espermatozóides; transferência de embriões, gâmetas ou zigotos; diagnóstico genético pré-implantação; outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias. A aplicação de cada uma destas técnicas depende de condições específicas.
CRIM
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 1.º e 2.º; 5.º; 11.º; 19.º e seguintes; 30.º, n.º 2, b), c) e d); 32.º, n.º 1; 47.º
Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de Dezembro artigos 2.º e 12.º-16.º
A lei estabelece que as técnicas de procriação medicamente assistida são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação. Estas técnicas podem ser utilizadas em casos de infertilidade, necessidade para tratamento de doença grave ou risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras, e ainda por qualquer mulher, independentemente deste diagnóstico.
Em Portugal, podem recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respectiva orientação sexual.
Contudo, a lei fixa certas condições específicas relativas a cada uma das técnicas. Por exemplo, a inseminação artificial com sémen de um dador só é admissível quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
Na fertilização in vitro, verificadas certas condições, é possível utilizar embriões excedentários. O princípio é o de que apenas se devem criar embriões em número necessário para o êxito do processo. Porém, se houver embriões excedentários que apresentem condições mínimas de viabilidade, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência no prazo máximo de 3 anos (prazo que pode ser alargado até 6 anos, a pedido dos beneficiários e mediante decisão do director do centro onde as técnicas são ministradas). Se não o fizerem, os embriões podem ser doados, mediante consentimento, a outras pessoas cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe.
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 4.º, 6.º, 19.º, 24.º e 25.º
Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de Dezembro
Em regra não, mas existem algumas excepções.
A lei estabelece um princípio segundo o qual não podem utilizar-se técnicas de procriação medicamente assistida para melhorar ou modificar determinadas características não médicas do nascituro, como o seu sexo. Essa prática constitui um crime, punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.Excluem-se da proibição certos casos em que haja risco elevado de doença genética.
A lei da procriação medicamente assistida também proíbe a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo de criar seres de composição genética não totalmente humana (por exemplo, parcialmente humana e parcialmente animal).
Na mesma linha, a lei estabelece o princípio de que a intervenção médica que tenha como objecto modificar intencionalmente o genoma humano só pode ser levada a cabo quando estejam reunidas certas condições bastante exigentes e exclusivamente para fins preventivos ou terapêuticos. É proibida qualquer intervenção médica que tenha por objectivo a manipulação genética de características consideradas normais, bem como a alteração da linha germinativa de uma pessoa.
CRIM
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 7.º e 37.º; Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, artigo 8.º.
Não, mesmo que nisso consentisse.
A proibição de clonar seres humanos não decorre expressamente da protecção da identidade genética oferecida pela Constituição da República Portuguesa, mas deverá considerar-se abrangida por ela, pois a clonagem de uma pessoa, ao envolver a criação de um ser humano perfeitamente idêntico a outro, destrói a unicidade e assim a identidade genética do ser humano existente, neutralizando à partida a do ser humano a criar.
A lei da procriação medicamente assistida incrimina a clonagem reprodutiva (destinada a criar seres humanos geneticamente idênticos a outros), punindo-a com prisão de 1 a 5 anos. Também é proibida a clonagem terapêutica, ou seja, a criação de embriões mediante procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação científica.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 3;
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 7.º, 9.º, n.º 1, e 36.º;
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 18.º.