Direitos e Deveres
Podem beneficiar do regime educativo especial crianças e jovens que apresentem dificuldades continuadas, de carácter permanente, em termos de comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.
A educação é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses e, como tal, o Estado tem o dever de assegurar o acesso de todos, em condições de igualdade, a um ensino de qualidade, e à aprendizagem ao longo da vida, combatendo a discriminação e a exclusão social.
Com este objectivo, foi criado em Portugal um programa de educação inclusiva, destinado a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, de carácter permanente. Através deste programa, estas crianças e jovens podem beneficiar designadamente de apoio pedagógico personalizado, acomodações e adaptações curriculares, adequações no processo de matrícula e no processo de avaliação, áreas curriculares específicas e/ou tecnologias e recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão.
Adicionalmente, pode ser concebido para cada aluno um programa educativo individual, em que se identificam as concretas medidas de suporte à sua aprendizagem e inclusão, e ainda um plano individual de transição, visando promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional. Estes apoios podem ser prestados a partir da entrada na educação pré-escolar (jardim de infância) e até ao final da escolaridade obrigatória (12.º ano). Os jovens com deficiências físicas, sensoriais e psicológicas beneficiam ainda de contingentes especiais de vagas para a entrada no ensino superior.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 71.º, 73.º e 74.º
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e seguintes, 11.º e seguintes, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 16.º e seguintes
Sim.
A Constituição da República Portuguesa determina que os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos que o cidadão português, incluindo os que se referem ao ensino. Além de garantir um direito fundamental dos menores, trata-se de proporcionar condições de integração aos imigrantes e suas famílias, promovendo a coesão social.
Aos filhos dos cidadãos estrangeiros a residir em Portugal, cabem os mesmos direitos do que aos cidadãos portugueses no âmbito da universalidade e gratuitidade da escolaridade obrigatória.
A Constituição declara ainda especificamente que o Estado deve assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para a efectivação do direito ao ensino.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, n.º 1; 74.º, n.º 1
Não.
Uma decisão desse tipo seria uma violação de direitos fundamentais que obrigam tanto as entidades públicas quanto as privadas. Desde logo, o direito à igualdade e não-discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual ou religião.
Na situação descrita, estaria igualmente em causa a liberdade fundamental de consciência, de religião e de culto, também ela inviolável. «Ninguém pode ser perguntado, nem sequer por qualquer autoridade, acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder», diz a Constituição. Esta garante a própria liberdade de aprender, proibindo o Estado de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º; 41.º; 43.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, artigos 1.º–3.º; 6.º e 7.º; 9.º, n.º 1, a)
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Sim, em Portugal existe o regime de escolaridade obrigatória.
Actualmente, a escolaridade obrigatória abrange crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos. No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é universal (abrangendo todos os alunos, incluindo os necessitados de educação especial) e gratuito (abrangendo propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, e, em certos casos, apoios no âmbito da acção social escolar).
Note-se que o encarregado de educação tem o dever de proceder à matrícula do menor em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação reconhecidas pelas entidades competentes. O aluno, por sua vez, tem a obrigação de frequentar as aulas.
A escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação (ou seja, com a conclusão do 12º ano) ou no momento em que o aluno faz 18 anos.
Por sua vez, a educação pré-escolar é universal a partir dos 4 anos. A sua universalidade implica para o Estado o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se realize em regime de gratuitidade na componente educativa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 74.º, n.os 1 e 2, a) e b)
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de junho
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto
Os encarregados de educação podem formalizar a sua queixa no livro de reclamações que todas as escolas e agrupamentos de escolas são obrigados a disponibilizar nos locais onde se realiza atendimento ao público, ou no livro de reclamações eletrónico. A escola deve responder com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de 15 dias.
Feita a reclamação, a escola deve enviar uma cópia para a direcção regional de Educação competente, com todos os elementos do processo do aluno que sejam necessários para aquela entidade apreciar a queixa.
É ainda possível dar conhecimento da situação à Inspecção-Geral da Educação e Ciência.
CONST
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Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio