Direitos e Deveres
O casamento em princípio não é possível, pois o grau de incapacidade impede o cidadão de realizar um acto jurídico com repercussões tão grandes na sua vida pessoal e patrimonial como é o casamento.
Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental têm os mesmos direitos e deveres do que os outros, exceptuando aqueles para os quais se encontrem incapacitados. As restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar a posição em que o cidadão se encontra. Serão tanto mais intensas e amplas quanto maior for a deficiência, podendo, no limite — por exemplo, em casos de grave anomalia psíquica — atingir uma parcela substancial dos direitos fundamentais, incluindo a incapacidade de exercício de direitos civis (interdição e inabilitação).
O Estado tem a obrigação de realizar uma política nacional de integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, bem como de desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com os mesmos.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 71.º
Código Civil, artigos 138.º–156.º
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, artigo 1.º, n.º 1
Em princípio serão os seus representantes legais, tutores ou parentes mais próximos.
Tratando-se de uma pessoa com deficiência mental que lhe retire condições para prestar consentimento válido, os seus direitos, incluindo o de recusar assistência médica, são exercidos por quem o representa. Embora ainda não exista em Portugal regulamentação específica, aplicam-se normas internacionais nesta matéria.
A regra geral é que ninguém, sofra ou não de perturbação mental, pode ser submetido a intervenção médica sem consentimento, salvo quando a ausência de tratamento puser seriamente em risco a sua saúde. Numa situação de urgência, se não se puder obter o consentimento apropriado, poder-se-á proceder a uma intervenção que seja absolutamente indispensável.
Fora destes casos, sempre que uma pessoa, em virtude de deficiência mental, careça de capacidade para julgar por si, a intervenção deve ser autorizada pelo seu representante ou, na ausência deste, por uma autoridade ou de uma pessoa ou instância reconhecidas pela lei como competentes para tal, as quais devem receber informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. Pode retirar-se a autorização a qualquer momento, no interesse do doente.
Mesmo quem prestar o seu consentimento deve, na medida do possível, ser chamado a participar no processo de autorização. Este requisito aplica-se também nos casos em que a pessoa com deficiência mental for menor. Também deve considerar-se a vontade anteriormente manifestada em relação a uma intervenção médica por um paciente que depois fique sem condições de se expressar validamente.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigos 5.º–9.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 71.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 2, n.ºs 1, f), e 2
Pode.
O internamento compulsivo tem lugar quando for o único modo de garantir a submissão da pessoa a tratamento e termina logo que cessarem os motivos que lhe deram origem. Por outro lado, só se pode aplicar se for proporcional ao grau de perigo em causa. Sempre que possível, é substituído por tratamento em regime ambulatório.
Quando um portador de anomalia psíquica grave crie um perigo relevante, para a sua pessoa ou património ou para outros e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico — mesmo que não haja recusa explícita —, a lei prevê que possa ser internado compulsivamente. O internamento é requerido ao tribunal pelo representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, pelas autoridades de saúde, pelo Ministério Público ou pelos directores clínicos dos estabelecimentos de saúde nos quais, durante um internamento voluntário de um doente mental, se verifiquem as condições para requerer internamento compulsivo.
Por sua vez, os médicos que no exercício das suas funções constatem uma anomalia psíquica que justifique o internamento compulsivo podem comunicá-la à autoridade de saúde da sua área.
Entrado o processo em tribunal, o cidadão é informado dos direitos e deveres que tem no processo, e é-lhe nomeado um defensor, que pode ser substituído por advogado nomeado pelo próprio. O defensor e o familiar mais próximo do cidadão são também notificados para dizer o que tiverem por conveniente.
Importa notar que a lei prevê um processo diferente do que se acaba de descrever quando ocorre uma situação de «internamento de urgência» em situações de «perigo iminente», nomeadamente por deterioração aguda do estado de saúde do doente.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º, n.os 1–2, 3, h), 4 e 5
Lei n.º 35/2023, de 21 de julho; artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 20.º, 27.º.
Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Sim.
Compete ao Estado proteger os direitos das pessoas com necessidades especiais, incluindo as que se movimentam em cadeiras de rodas (ou com mobilidade condicionada). A eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública é essencial para permitir uma acessibilidade adequada aos serviços do Estado e não só.
Idêntica obrigação têm outras entidades públicas e as próprias entidades privadas, em determinadas circunstâncias. Também estas são obrigadas por lei a eliminar as barreiras de acesso, incorrendo em responsabilidade civil, contra-ordenacional ou disciplinar se não cumprirem as normas técnicas em vigor.
Adicionalmente, as entidades públicas estão obrigadas a assegurar a existência de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, d); 13.º; 71.º
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigo 3.º, d)
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigos 1.º; 13.º; 16.º
Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho
Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro, artigo 10.º