Direitos e Deveres
Sim, através do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).
O SAPA é um programa do Estado que tem como finalidade compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência, promovendo a inclusão e aumentando a qualidade de vida destas pessoas. Através deste sistema, as pessoas com deficiência ou incapacidade temporária podem ter acesso, de forma gratuita, a uma série de produtos de apoio, na maior parte dos casos com base numa prescrição médica ou de uma equipa técnica, que pode ser obtida junto dos Centros de Saúde, Unidades Hospitalares, ou centros especializados.
Deste modo, podem ser obtidos gratuitamente uma boa parte dos produtos e materiais necessários para a adaptação de uma casa às necessidades de uma pessoa portadora de deficiência ou incapacidade temporária, nomeadamente, corrimões, elevadores, rampas, materiais antiderrapantes para chão e escadas, mobiliário (tais como bancos, cadeiras e camas adaptados), utensílios de cozinha adaptados, produtos para a higiene pessoal, produtos de apoio para vestir e despir, e até produtos para adaptação de carros.
Informações detalhadas sobre os produtos disponíveis podem ser obtidas junto do Instituto Nacional para a Reabilitação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Não.
A lei não permite qualquer forma de discriminação negativa contra pessoas portadoras de deficiência.
No que respeita ao acesso ao emprego, é ilegal subordinar uma oferta de emprego a factores de natureza física, sensorial ou mental e, em particular, incluir nesta qualquer especificação ou preferência que revelem uma discriminação em razão da deficiência.
A excepção serão os casos em que a situação de deficiência afecte funcionalidades e competências que constituam requisitos essenciais para o exercício de uma actividade profissional. Contudo, mesmo nestes casos, deve previamente analisar-se se os obstáculos à prestação de trabalho pela pessoa portadora de deficiência podem ser ultrapassadas através de certas adaptações ao posto de trabalho (as quais poderão ser feitas beneficiando de medidas de apoio do Estado). Para tal análise, deve ser obtido um parecer prévio do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
De igual modo, é também proibida a adopção pelo empregador de qualquer prática que, no âmbito da relação laboral, resulte numa discriminação dos trabalhadores com deficiência que tenha contratado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, 1, e 71.º
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º
Código do Trabalho, artigos 24.º a 28.º
Sim. É proibida a discriminação de pessoas com base na deficiência ou no risco agravado de saúde.
Consideram-se práticas discriminatórias quaisquer acções ou omissões que violem o princípio de igualdade, tais como:
- recusa de fornecimento ou impedimento de posse de bens ou serviços;
- impedimento ou entrave do exercício de uma actividade económica;
- recusa ou condicionamento no crédito bancário ou arrendamento;
- agravamento no prémio de seguros;
- recusa ou impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
- recusa ou existência de barreiras arquitectónicas que limitem a circulação em locais públicos ou abertos ao público;
- recusa ou limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
- recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
- impedimento da frequência em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como do acesso a equipamentos e material necessário, adequados às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
- constituição de turmas ou adopção de outras medidas de organização interna, nos estabelecimentos de ensino público ou privado, que discriminem os alunos portadores de deficiência;
- prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
- actos públicos por parte de pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, com a emissão de uma declaração ou transmissão de uma informação em virtude da deficiência de um grupo de pessoas; e
- medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 71.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 24-A/97 de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio
Os cidadãos portadores de deficiência, além de beneficiarem de especial protecção legal, têm direito a um conjunto de apoios e incentivos.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresenta dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
O Estado deve realizar uma política nacional de apoio aos cidadãos portadores de deficiência e às suas famílias, desenvolvendo uma pedagogia que sensibilize a sociedade para os deveres de respeito e solidariedade e assumindo o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. Objectivos gerais são a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, mediante promoção da igualdade de oportunidades que permitam a plena participação na educação, na formação e no trabalho ao longo da vida, promovendo uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras.
No desenvolvimento destas obrigações do Estado, existem diversos apoios para os cidadãos portadores de deficiência, entre os quais vários benefícios fiscais ao nível do IRS, que deverão ser analisados ano a ano no âmbito do Orçamento Geral do Estado; em sede de isenção de IVA, a partir de certo grau de incapacidade; e em isenção do Imposto Único de Circulação.
No que se refere a contas bancárias, as pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % gozam de um regime fiscal equiparado às contas-poupança reformado, ou seja, podem obter isenções de pagamento de impostos sobre os juros de aplicações a prazo.
A Segurança Social, por sua vez, também prevê um conjunto de medidas para protecção dos portadores de deficiência, entre as quais abono complementar, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, acolhimento familiar a crianças e jovens, complemento por dependência, subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, pensão de invalidez do regime contributivo e pensão de invalidez do regime não contributivo.
No que se refere ao mercado de trabalho, os centros de emprego, em conjunto com o Instituto de Emprego e Formação Profissonal, prestam aconselhamento e orientação profissional às pessoas portadoras de deficiência, com o objectivo de promover a sua inclusão, tendo em conta as suas competências e handicaps.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 71.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, artigos 1.º–3.º
Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio, regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 24-A/97 de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Código do Imposto Único de Circulação, artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, revista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2008, de 29 de Maio
Utilizam-se geralmente exames médicos, seja no decurso de um processo em tribunal, seja para avaliar essa deficiência perante outras autoridades ou entidades administrativas.
Se a deficiência tiver de ser determinada num processo judicial (penal, civil ou administrativo), há lugar a um exame por peritos, seguido de uma decisão em que o tribunal declara ou não a incapacidade. O exame não é um processo simples nem exacto. Deve ser realizado por um médico psiquiatra, coadjuvado por um psicólogo, e pautar-se pelo estipulado no documento de Classificação Internacional de Doenças publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), na parte dedicada aos transtornos mentais e comportamentais.
Para suprir a incapacidade por deficiência mental, é nomeado é nomeado acompanhante. A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, a representação em geral ou em situações específicadas, o exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. Tratando-se de menor deficiente, este é representado pelos pais ou, na inexistência ou impossibilidade deles, um tutor.
A pessoa incapaz por deficiência mental goza dos mesmos direitos e deveres de qualquer outra pessoa, ressalvando aqueles para os quais se encontrem incapacitados. O Estado deve realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, e desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles, assumindo encargos concretos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
Sempre que possível, a pessoa deficiente mental deve viver com a sua própria família (biológica ou adoptiva), participando de formas diferentes na vida da comunidade.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes Mentais
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º e 71.º
Código Civil, artigos 66.º–68.º; 85.º; 122.º–133.º; 138.º–156.º; 257.º; 951.º; 1174.º; 1600.º–1601.º; 1643.º, 1781.º; 1850.º; 1913.º; 1927.º–1972.º; 2082.º; 2101.º–2102.º; 2188.º–2191.º
Código de Processo Civil, artigos 944.º–958.º
Código de Processo Penal, artigos 151.º–163.º; 351.º
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto