Direitos e Deveres
Sim.
Tanto o comprador de um bem móvel como o de um bem imóvel têm protecção jurídica. O prazo de garantia dos bens imóveis, como uma casa, é de cinco anos a contar da data da venda (o prazo suspende-se se o comprador ficar impossibilitado de usar o imóvel por certo tempo, enquanto decorrem reparações, por exemplo). Durante esse período, o construtor é obrigado a corrigir todos os defeitos detectados, a suas expensas. O comprador tem até um ano para reclamar depois de encontrar o defeito.
Em relação a outros bens, uma vez denunciado o problema ao vendedor, o comprador não deverá deixar passar mais de dois anos, caso se trate de um bem móvel, para exigir judicialmente a satisfação dos seus direitos.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho.
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro
A União Europeia procura assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e reconhece-lhes direito à informação, à educação e à liberdade de se associarem para protecção dos seus interesses. Existem inúmeras directivas europeias relativas à saúde e segurança dos consumidores, cláusulas abusivas nos contratos, produtos defeituosos, contratos à distância, comércio electrónico, contratos de crédito ao consumo, etc.
Também na Constituição os direitos dos consumidores figuram como direitos fundamentais, e a protecção abrange tanto o consumidor de bens e serviços fornecidos por entidades privadas como o utente de serviços públicos (por ex., transportes públicos e serviços de saúde). Em caso de violação dos direitos do consumidor, este tem direito à reparação de danos, ou seja, deve ser indemnizado.
Qualquer cláusula que restrinja ou exclua os direitos estabelecidos na lei é nula. Os consumidores directamente lesados, os não directamente lesados, as associações de consumidores, o Ministério Público e o Direcção Geral Consumidor têm legitimidade para intentar acções judiciais quando estejam em causa interesses dos consumidores.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 38.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 169.º
Directiva n.º 2011/83/EU, de 25 de Outubro
Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 1.º e 13.º
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de Junho de 2011 (processos apensos n.os C-65/09 e C-87/09)