Direitos e Deveres
Sim.
Uma sociedade registada na conservatória do registo comercial e legalmente constituída pode sempre sofrer alterações. Todavia, quando foi criada para um determinado fim (por ex., exploração agrícola) e os seus gerentes ou administradores tencionam explorar outro (por ex., venda de máquinas agrícolas), é necessário acrescentar ou alterar o chamado objecto social. Para uma sociedade prosseguir fins que não constam do contrato original, este tem de ser modificado.
É necessário um pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação. Um sócio-gerente, administrador, advogado ou solicitador poderá fazer o pedido na Loja da Empresa através do gabinete do designado Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Tal procedimento implicará uma pesquisa, a fim de evitar um eventual indeferimento. Para tal, deverão ser apresentados o cartão de pessoa colectiva e a certidão do registo comercial com todas as inscrições em vigor. No mesmo momento, far-se-á o pagamento relativo ao certificado de admissibilidade.
Após aprovação, haverá um contacto dos serviços para agendar o registo por acta ou escritura e dar início às demais formalidades.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho, artigos 1.º; 3.º; 6.º; 11.º-A, n.º 1, b); 32.º e 33.º
São formas jurídicas para a criação de uma empresa: a sociedade por quotas, a sociedade anónima, a sociedade em nome colectivo, a sociedade em comandita, a cooperativa, a sociedade unipessoal por quotas, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o empresário em nome individual.
Nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas, apenas o património social responde pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Cada sócio apenas está obrigado a entrar com o valor das quotas ou acções que subscreveu.
Nas sociedades em nome colectivo, os sócios respondem de forma ilimitada e subsidiária perante os credores e solidária perante os restantes sócios.
As sociedades em comandita apresentam uma responsabilidade mista, ou seja, reúnem os sócios que contribuem com o capital e que respondem de forma limitada e solidária entre si (comanditários) e os sócios que contribuem com bens e serviços e que assumem a gestão e direcção efectiva da sociedade (comanditados).
As cooperativas são associações, permanentemente abertas à entrada de novos associados, que contribuem com bens e/ou serviços para a realização de uma actividade económica de fim mutualístico.
Nas sociedades unipessoais por quotas, uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades, aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, com excepção das regras que pressupõem a existência de mais do que um sócio.
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada permite ao empresário individual afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. Todavia, em caso de insolvência do titular, o insolvente poderá ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas.
Por fim, o empresário em nome individual é uma empresa titulada por um só indivíduo, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio.
CIV
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Código Comercial, artigos 1.º; 463.º e 464.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 197.º–270.º-G; 175.º–196.º; 271.º–464.º; 465.º–480.º
Código Cooperativo, artigos 1.º–17.º
Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, artigos 1.º–7.º