Direitos e Deveres
Não, a concertação de preços entre duas empresas diferentes é uma prática contrária à lei.
A concertação de preços é expressamente proibida por poder falsear o mercado e, assim, impedir o seu normal funcionamento.
A proibição abrange qualquer acordo, prática concertada ou decisão de associação de empresas de concentração de preços, com o objecto ou efeito de impedir, falsear ou restringir a concorrência.
Adicionalmente, qualquer troca de informações entre duas empresas concorrentes, que permita que uma delas antecipe a estratégia comercial da outra, poderá constituir uma infracção às regras de concorrência.
A Autoridade da Concorrência, em Portugal, e a Comissão Europeia, na União Europeia, são as instituições competentes para averiguar estas práticas e aplicar as devidas sanções. Estas autoridades investigam se as empresas concorrentes violam ou podem potencialmente violar as regras de concorrência, através de uma concertação de preços. E podem intervir antes ou depois da infracção das regras. Na sequência das suas investigações, podem ser proibidas determinadas práticas, exigidas medidas de correcção ou imposta uma coima, consoante o caso.
Em caso de concertação de preços que provoque danos a terceiros, os lesados podem intentar uma acção judicial contra a empresa ou associação de empresas infractoras para indemnização pelos danos sofridos. O direito à reparação dos danos é reconhecido a qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da existência de uma relação contratual directa com a empresa infractora e da prévia declaração ou reconhecimento da infracção por uma autoridade da concorrência.
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Lei n.º 23/2018, de 5 de Junho
Directiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Novembro de 2014.
Uma empresa cotada em bolsa (i.e., que tem a totalidade ou parte das acções representativas do respetivo capital social admitido à negociação em mercado regulamentado) está obrigada a publicar informações financeiras de carácter periódico e de carácter contínuo.
Uma empresa cotada em bolsa está obrigada a divulgar informação financeira periódica, na qual se inclui a publicação das contas e a descrição da actividade da empresa em determinado período.
A informação periódica prestada pelas sociedades inclui informação económico-financeira anual (relatório de gestão, balanço, demonstrações de resultados e de fluxos de caixa), semestral (informação relativa à actividade e resultados desse semestre, balanço, demonstração de resultados) e, nalguns casos, trimestral (informação relativa à actividade, resultados e situação desse trimestre).
Por outro lado, as empresas cotadas em bolsa estão ainda obrigadas a publicar informação contínua que inclui, nomeadamente, infomação privilegiada, participações qualificadas, alterações aos órgãos sociais ou a elementos de identificação das sociedades, convocatórias de assembleias de titulares, informação sobre os valores mobiliários negociados (como pagamento de juros ou dividendos, negociação em acções próprias ou ainda reembolsos) e sobre os valores a emitir (como aumentos de capital).
Em particular, chama-se informação privilegiada a toda a informação que diga diretamente respeito aos emitentes ou aos valores mobiliários por si emitidos, que tenha carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e que, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários, e qualquer alteração à informação tornada pública. Para estes efeitos, informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento.
A informação privilegiada é divulgada no site da CMVM, na internet, antes de ser difundida por qualquer outro meio.
Todas as informações que as empresas cotadas em bolsa estão obrigadas a prestar e a publicar podem ser consultadas quer no site da CMVM.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 85.º e 86.º Regulamento n.º 5/2008
Uma OPA é hostil quando a oferta não é solicitada, não é previamente conhecida pelo Conselho da Administração da sociedade visada e não é bem recebida. Este tipo de oferta é normalmente realizada por empresas concorrentes da sociedade visada.
Uma oferta pública de aquisição (OPA) é uma oferta de compra lançada sobre uma empresa. Através da OPA, uma pessoa física ou jurídica, designada "oferente", pretende comprar uma sociedade cotada em bolsa, designada "visada" ou "alvo". Para ser realizada, uma OPA tem de preencher determinadas condições impostas por lei e ser autorizada pelas entidades reguladoras.
Diz-se "pública" porque é dirigida a todo o conjunto de accionistas da empresa e anunciada publicamente. O anúncio público torna-se necessário porque, quando uma empresa tem o seu capital disperso em bolsa, é difícil identificar todos os seus accionistas.
Uma empresa pode proteger-se de uma OPA hostil, por exemplo através de uma contra-OPA, de uma OPA concorrente, de uma blindagem de estatutos ou de uma venda de acções a preço reduzido a outra empresa.
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Código de Valores Mobiliários, artigos 138.º, 173.º, 181.º e 185.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 384.º
Sim.
O administrador de um banco pode incorrer em responsabilidade civil e/ou contra-ordenacional se não actuar de forma diligente e com o cuidado que lhe é exigível.
A avaliação da conduta de um administrador deve ter em conta os deveres de cuidado a que este está obrigado, incluindo a sua disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequado às suas funções. Em sentido mais amplo, o dever de cuidado de um administrador compreende o dever de vigilância, o dever de obtenção de informação aquando de uma decisão e o dever de não tomar decisões irracionais.
No caso dos bancos, este controlo implica que o administrador estabeleça mecanismos de monitorização da atividade dos seus colaboradores, prestando atenção ao desempenho dos seus gerentes e de outros trabalhadores cujo trabalho supervisiona, vigiando-os e informando-se devidamente. Estes mecanismos de monitorização visam, entre outras coisas, acautelar uma atuação do banco em conformidade com a lei.
Caso incumpra este dever, assinando documentos que permitam a realização de operações bancárias contrárias à lei, ainda que não tenha tido intenção de o fazer, o administrador poderá responder pelas eventuais contra-ordenações praticadas como consequências das operações que tiver autorizado.
Todavia, numa estrutura de trabalho organizada de forma complexa, com repartição de funções e de competências técnicas, como é o caso de um banco, o administrador pode, em princípio, confiar que os seus funcionários se comportarão de modo fiel ao Direito e de acordo com a sua função, actuando com a convicção fundada de que os documentos que assina são regulares. Neste sentido, na medida em que são realizadas diariamente inúmeras operações por funcionários especializados e com conhecimentos aprofundados sobre as matérias e os processos em questão, e em que o administrador confia no comportamento regular e competente destes, poderá ele próprio não ser responsabilizado por operações ilegais, por se excluir a sua culpa.
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Código das Sociedades Comerciais, artigos 64.º e 72.º
A manipulação do mercado consiste na divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, na realização de operações de natureza fictícia e na execução de práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente ou regular o funcionamento do mercado; ou seja, é a prática de actos susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais de oferta/procura e outros instrumentos financeiros. A criminalização destes actos assenta na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros, bem como a promoção e confiança dos investidores.
Quanto ao abuso de informação privilegiada, convém recordar que a essência dos mercados de valores é a informação, indispensável para as decisões dos investidores. Numa primeira fase, alguma dessa informação é apenas do domínio de um círculo limitado de pessoas. O momento e a quantidade de informação a divulgar têm enorme impacto, pois condicionam a formação dos preços. Assim, o abuso de informação privilegiada ocorre quando informação ainda proibida ou restrita é indevidamente transmitida ou utilizada.
CIV
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Directiva n.º 2003/6/CE, de 28 de Janeiro
Código de Valores Mobiliários, artigos 248.º; 248.º-B; 311.º; 348.º; 360.º; 378.º–380.º-A; 389.º; 394.º; 422.º
Código Penal, artigos 14.º; 22.º; 26.º e 27.º; 47.º; 111.º e seguintes; 380.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 449.º e 450.º
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 7/2007