Direitos e Deveres
Para além da certidão em papel, as informações societárias sobre uma empresa podem ser consultadas no site do Portal da Empresa, acedendo à Certidão Permanente, ou através da informação constante do site das publicações obrigatórias do Ministério da Justiça.
Uma empresa pode requerer, em suporte informático, a informação de registo comercial, dos documentos electrónicos associados e dos últimos estatutos actualizados de uma empresa. Através da informatização de toda esta informação, desde que possua o código de acesso à certidão permanente, qualquer cidadão pode para aceder e consultar, por via electrónica, informação actualizada sobre qualquer entidade registada.
Através deste código de acesso, no Portal da Empresa, é também possível consultar o “Cartão de Empresa” ou “Cartão de Pessoa Colectiva”, obtendo assim o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que, em geral, corresponde ao número de identificação fiscal (NIF) e ao número de identificação da Segurança Social (NISS) da empresa em causa.
Por outro lado, existe também um site destinado à publicação online de actos societários de publicação obrigatória, como a constituição da sociedade e as deliberações da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade: o Portal MJ.
As informações societárias podem ser consultadas através de critérios de pesquisa acessíveis a qualquer cidadão como o NIF/NIPC, a Firma/denominação e a Sede.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Portaria 590-A/2005, de 14 de Julho, alterada pela Portaria 358/2015, de 14 de outubro, artigo 1.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2024, de 3 de abril, artigos 3º e 70.º
São dois os principais mecanismos que permitem a recuperação de empresas em dificuldades: o Processo Especial de Revitalização (PER) e o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Estes dois mecanismos visam a celebração de um acordo entre o devedor e os credores, que permita a recuperação do devedor.
O Processo Especial de Revitalização (PER) permite que qualquer devedor, em situação económica difícil ou na iminência de uma situação de insolvência, negoceie com os seus credores um acordo que conduza à sua recuperação económica. Este processo não pode ser utilizado se o devedor estiver já numa situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das suas obrigações, pois não se aplica a devedores em insolvência efectiva.
O PER começa por uma comunicação escrita, dirigida ao tribunal, dando nota da intenção do devedor, e de pelo menos uma certa parte dos seus credores, em negociar um plano de recuperação do devedor. O processo é acompanhado por um administrador judicial provisório, nomeado pelo tribunal, que participará nas negociações, na orientação dos trabalhos e na de elaboração da lista de créditos. Todos os credores poderão participar nas negociações e consultar as informações relativas à empresa. Terminado o período de negociações (no máximo, de três meses, em condições normais), o plano é votado pelos credores e, se for aprovado pela maioria, é analisado pelo juiz, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo. A decisão do juiz vincula todos os credores, incluindo os que não tiverem participado nas negociações.
O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) é um mecanismo de recuperação extrajudicial (i.e., fora dos tribunais), vocacionado para as empresas. Através deste mecanismo, um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência eminente poderá tentar chegar a um acordo que possibilite a sua recuperação, com todos ou com alguns dos seus credores, desde que estes representem uma certa percentagem da dívida da empresa. Para beneficiar deste regime, a empresa deve depositar, na Conservatória de Registo Comercial, um protocolo de negociação assinado, cujo conteúdo é livremente estabelecido entre as partes, mas que tem de incluir um conjunto de informações definidas pelo próprio regime. O acordo aprovado através do RERE só é aplicável aos credores que tiverem aderido, participado nas negociações e aprovado o acordo.
Tal como o PER, o RERE não é aplicável a empresas que se encontrem já numa situação de insolvência efectiva, salvo, na actual conjuntura, se esta situação tiver sido provocada pelo impacto da pandemia por COVID-19 no desenvolvimento da sua actividade e se a empresa ainda puder ser recuperada.
Apesar das semelhanças entre estes mecanismos, ao contrário do PER, o RERE é um regime confidencial, especialmente vocacionado para empresas (e não para pessoas singulares), que é conduzido fora dos tribunais.
Recentemente, foi ainda aprovado um terceiro mecanismo (temporário), em vigor entre 28 de Novembro de 2020 e 31 de Dezembro de 2021, com possibilidade de prorrogação posterior: o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE). Este processo adicional, que promove a negociação entre o devedor e os seus credores, destina-se a empresas que se encontrem em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou mesmo em situação de insolvência efectiva, desde que essas empresas sejam susceptíveis de recuperação e que a sua situação económica tenha sido provocada pelo impacto da pandemia por COVID-19 no desenvolvimento da sua actividade.
O PEVE inicia-se por requerimento da empresa junto do tribunal competente, ao qual deve ser junto um acordo de viabilização, assinado pela empresa e por uma percentagem mínima de credores. O tribunal nomeia um administrador judicial provisório, determina a publicação do acordo de viabilização e da lista de credores e, após um período de 15 dias para que os credores se pronunciem sobre esses elementos, decide se aceita e homologa, ou não, o acordo alcançado entre a empresa e os credores.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 8/2018, de 2 de Março
Lei 75/2020, de 27 de Novembro
A declaração de insolvência priva imediatamente a empresa insolvente, por si ou pelos seus administradores ou gerentes, dos poderes de administração ou disposição do património da empresa, poderes esses que passam a competir ao administrador da insolvência.
A empresa insolvente deixa de poder administrar e dispor do seu património, quer do património existente à data da declaração de insolvência, quer do património que venha a adquirir posteriormente. Isto é, qualquer negócio que os gerentes ou administradores da empresa celebrem em nome dela ou qualquer acto que pratiquem em nome da empresa considera-se ineficaz. Apesar disto, os órgãos da empresa mantêm-se em funcionamento, mas os seus titulares não são remunerados.
A empresa insolvente fica obrigada a fornecer todas as informações relevantes para o processo, bem como a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência.
Todas as dívidas que a empresa tenha consideram-se imediatamente devidas, fazendo parte do conjunto de dívidas a ser pagas no âmbito do processo de insolvência.
O administrador de insolvência pode ainda optar pela execução ou recusa de cumprimento dos negócios que estejam em curso. Até tal decisão, o cumprimento fica suspenso.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 46.º, 81.º, 82.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 102.º e 120.º
Quando uma decisão judicial confirmar que a empresa já não consegue pagar as suas dívidas.
Uma empresa está numa situação de insolvência quando não consegue cumprir as suas obrigações. São disso exemplo, os casos em que a empresa não é capaz de pagar aos seus fornecedores ou quando as suas dívidas são manifestamente superiores aos montantes disponíveis para liquidar as dívidas da empresa.
Perante esta situação, a empresa, através dos seus gerentes ou dos seus administradores, tem o dever de requerer a declaração de insolvência no prazo de 30 dias após à data em que teve, ou devia ter, conhecimento da situação de insolvência.
Após ter dado entrada no tribunal o pedido de insolvência, este vai ser analisado pelo juiz. Caso cumpra os requisitos previstos na lei é proferida sentença que declara a insolvência da empresa. Só através desta declaração é que a empresa é considerada insolvente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, artigos 3.º e 36.º
A forma tradicional de criação de uma empresa compreende três passos: o contrato de sociedade, o registo e a publicidade. Actualmente existem novas formas de criação, mais rápidas e menos burocráticas, como a Empresa na Hora e a Empresa On-line.
A forma comum de criação de uma empresa passa por processo constituído por três momentos que se sucedem: a celebração do contrato de sociedade, o registo e a publicidade.
O primeiro passo a realizar é o pedido do certificado de admissibilidade da firma (o nome atribuído à empresa), que deve ser requerido presencialmente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) ou no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Nestes mesmos locais é pedido o Cartão da Empresa, contendo o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC), a actividade principal, a data da constituição da empresa e o código de acesso à certidão permanente.
O passo seguinte é a celebração do contrato de sociedade, onde devem estar previstos elementos obrigatórios tais como a firma (nome da empresa), o objecto social (a actividade a prosseguir pela empresa), o capital social, a sede e os órgãos que a compõem. Este contrato deve ser reduzido a escrito e as assinaturas devem ser reconhecidas presencialmente.
De seguida, o contrato deve ser inscrito no Registo Comercial, que promove imediatamente a publicação do contrato no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, suportando a sociedade os respectivos custos.
Para evitar um processo tão demorado, surgiram outras formas de criação de empresas, mais céleres e económicas. Em contrapartida, estas oferecem uma menor liberdade de escolha na constituição da sociedade, na medida em que as opções de firma e o modelo de contrato de sociedade já estão previamente criados e aprovados.
A ‘Empresa na Hora’ permite a criação de uma empresa, em alguns minutos, desde que a sociedade aceite fazer uso de um modelo de contrato de sociedade previamente aprovado, assim como uma firma previamente criada e reservada a favor do Estado. O registo e a publicidade são realizados de imediato e em simultâneo. A criação de uma empresa pode ser efectuada em qualquer balcão de atendimento ‘Empresa na Hora’, independentemente do lugar da sua sede.
A ‘Empresa on-line’ (através do Portal da Empresa, onde o utilizador tem de se autenticar através do seu cartão de cidadão), serviço disponível através da internet, tem a vantagem de, para além de apresentar um modelo de contrato e uma firma já aprovados, permitir um registo e publicidade automáticos (através da própria criação da empresa). O envio de documentação é feito electronicamente.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código das Sociedades Comerciais, artigos 7.º, 9.º, 18.º, 166.º e 167.º
Decreto-Lei n.º 111/2005, 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de março, artigos 3.º e 4.º
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril, artigos 3.º e 5.º