Direitos e Deveres
A certificação de uma empresa consiste no reconhecimento formal de que o seu sistema de gestão está conforme com as normas de referência em relação às quais a empresa pretende ser certificada (por exemplo, ISO 9000 sobre gestão de qualidade, ou ISO 14001, sobre gestão ambiental). ISO (International Organization for Standardization) designa o organismo internacional responsável pela publicação daquelas normas de referência.
O reconhecimento é feito por um organismo de certificação (entidade externa independente e acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade — SPQ) que, mediante auditoria, verifica a conformidade em questão e emite o correspondente certificado.
CIV
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Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho
Decreto-Lei n.º 140/2004, de 8 de Junho, artigos 4.º e 5.º
Os termos «franchising» ou «franquia» designam uma relação contratual complexa, estabelecida habitualmente entre o proprietário de uma marca e um ou mais retalhistas.
Embora o franchising comercial seja o mais frequente, este tipo de contrato também existe em relação a serviços ou à produção industrial. Corresponde a um modelo de negócio em parceria, mediante o qual uma empresa (nacional ou internacional) cede a terceiros um direito de exploração pelo qual recebe contrapartidas financeiras. Além de marcas, produtos e serviços, a empresa pode facultar ainda a implementação dos seus métodos de gestão.
Neste modelo existem necessariamente dois intervenientes: o franchisador, isto é, a empresa que autoriza terceiros a fazerem uso da sua marca e da sua experiência, conhecimentos, etc.; e o franchisado ou franquiado, a pessoa ou empresa que adquire o direito de implantar, operar e administrar, normalmente através de uma loja, o conceito e os outros elementos cedidos por um franchisador.
Apesar da popularidade do franchising, não existe em Portugal uma lei que o defina formalmente e lhe imponha determinado conteúdo e efeitos típicos e obrigatórios. Na ausência de regulamentação específica, vale a autonomia negocial das partes e a aplicação de outros regimes jurídicos aplicáveis directamente (aos chamados contratos de adesão) ou por analogia (contrato de agência). Em todo o caso, refira-se o Código Europeu de Deontologia, que, embora apenas obrigue os membros da Federação Europeia de Franchising, consiste no principal instrumento orientador desta actividade.
CIV
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Código Civil, artigo 405.º, n.º 1
Decreto-lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 123/2023, de 26 de dezembro
Decreto-lei n.º 178/86 de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril
Código Europeu de Deontologia da Federação Europeia de Franchising
Sim.
De modo geral, é possível referir dois tipos de impostos que, independentemente do tipo de mercadoria em causa, são sempre exigidos ao importador: os direitos aduaneiros e o IVA. Em função do tipo de mercadoria importada, poderá igualmente exigir-se o pagamento de impostos especiais de consumo. Se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a esses impostos especiais, ficam excluídas do pagamento de IVA.
Os direitos aduaneiros e o IVA não são os mesmos para todos os bens e mercadorias: variam em função do produto em causa. No caso dos direitos aduaneiros, compete à União Europeia fixá-los, mediante determinação anual dos valores a pagar. Quanto ao IVA, a taxa aplicada é a definida para as operações comerciais realizadas dentro do território nacional.
De notar que o IVA tem um regime próprio nas transacções transfronteiriças. Não haverá lugar à sua liquidação e cobrança por parte do exportador se o importador já for sujeito passivo de IVA no Estado-membro de destino.
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Pauta Aduaneira Comum (PAC)
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, artigos 3.º–5.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
Sim.
Perante a situação descrita, seria possível reagir legalmente com vista à optimização dos recursos disponíveis. Qualquer cidadão — no caso, o grupo de economistas — tem legitimidade para recorrer aos tribunais mediante o exercício do direito de acção popular. Trata-se de um direito constitucionalmente previsto, que permite a todos os cidadãos agir judicialmente, seja qual for o seu interesse individual ou a relação que tenham ou não com os bens em causa. Naturalmente que esta acção poderá apenas proceder em caso de acto ilícito dos representantes do Estado.
Os referidos cidadãos podem ainda exercer o direito de petição, que se traduz na apresentação de exposições com vista à defesa da Constituição, da lei ou do interesse geral. O direito de petição, atribuído a todos os cidadãos, deve exercer-se perante os órgãos de soberania (nomeadamente o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo) ou perante autoridades públicas e pode incidir sobre qualquer matéria, desde que não se defenda uma ilegalidade e não se ponham em causa decisões dos tribunais.
Existe finalmente uma outra via: o recurso ao Provedor de Justiça. O exercício deste direito de queixa pode ser exercido juntamente com os direitos antes mencionados. O Provedor de Justiça recebe as queixas que lhe são dirigidas, mas não dispõe de poder decisório relativamente às mesmas. Encaminha-as para os órgãos competentes, para que emitam uma decisão sobre a matéria em causa, sem prejuízo de poder ele próprio emitir recomendações.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º e 52.º
Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/2013, de 16 de fevereiro, artigos 3.º e 24.º–38.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, artigos 1.º–3.º
Sim.
Qualquer cidadão pode ser titular de uma conta de serviços mínimos bancários (SMB), que garante acesso a um conjunto de recursos financeiros e bancários. A conta SMB engloba serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade da conta de depósito à ordem; titularidade de cartão de débito; acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, balcões de instituições de crédito e serviço de homebanking (permitindo efectuar operações financeiras, designadamente pagamentos ou outro tipo de transacções, através da Internet); operações como depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros; disponibilização de extractos trimestrais, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta.
Para ter acesso a uma conta de SMB, basta ir a uma instituição bancária aderente e solicitar o acesso àqueles serviços mínimos, mediante contrato de depósito. Se o cidadão já for titular de uma conta de depósito à ordem, pode pedir a sua conversão em conta de serviços bancários mínimos. As instituições de créditos utilizam um impresso, classificado no topo como «serviços mínimos bancários», e disponibilizam uma cópia ao cliente. Os encargos pelos serviços prestados não podem exceder o equivalente a 1% do salário mínimo nacional.
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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, alterado pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, artigos 1.º–3.º