Direitos e Deveres
Na maior parte dos casos, apenas se exigem especiais deveres de informação.
Salvo raras excepções, a venda de produtos pode ser realizada através da Internet, sem necessidade de qualquer autorização prévia, desde que as partes acordem na utilização desta forma.
Todavia, nos casos em que utilizar esta forma de contratação, o vendedor estará sujeito a um dever de informação acrescido e mais exigente do que usualmente sucede no caso de contratos celebrados presencialmente. Este dever é usualmente cumprido através da inclusão de informação detalhada sobre os termos e condições de celebração do contrato, de forma facilmente visível, no site em que o vendedor publicita os seus produtos.
Para além disso, no caso de contratos celebrados com consumidores, o vendedor deve ainda informar o consumidor, de forma clara e compreensível, em particular, sobre as características essenciais do bem ou serviço, sobre o preço total do bem ou serviço, incluindo taxas, impostos e quaisquer outros encargos, sobre as modalidades de pagamento, entrega e execução, sobre o direito de arrependimento do consumidor, sobre o prazo de garantia dos bens, e sobre eventuais condições de assistência pós-venda.
Tal como sucede em qualquer contrato celebrado à distância, o consumidor pode arrepender-se da compra e devolver os produtos comprados, no prazo de 14 dias (ou de 30 dias, no caso de contratos celebrados no domicílio do consumidor e de viagens organizadas) a contar, em regra, da sua entrega, sem necessidade de qualquer justificação e sem quaisquer custos que não, eventualmente, os decorrentes da devolução dos bens.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 2.º, 25.º, 28.º, 29.º, 32.º
Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º
Sim.
Os bancos têm um dever geral de informar os seus clientes ou potenciais clientes quanto a todo e qualquer tipo de serviço que ofereçam. A informação prestada deve ser verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e completa, ainda que feita por remissão para documento acessível aos destinatários.
Para cumprimento deste dever, os bancos têm de prestar ao cliente todas as informações necessárias para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada. Em particular, informação sobre o próprio banco, sobre os diferentes perfis de investidor, sobre a natureza e os riscos do instrumento financeiro em causa, sobre a existência ou não de fundos de garantia ou de protecção equivalente, e sobre os custos do serviço proposto.
A extensão e a profundidade da informação dependem do tipo de investimento proposto, bem como da experiência e conhecimento geral do cliente sobre o investimento no mercado de capitais e da sua capacidade de avaliar o risco associado ao investimento que pretendam realizar. Assim, quanto menor o conhecimento do cliente e/ou quanto maior o risco do investimento proposto, mais detalhada deve ser a informação a prestar pelo banco e mais frequente deve ser a sua prestação.
Para o efeito, os bancos devem começar por classificar os clientes como “investidores qualificados ou profissionais” e “investidores não qualificados ou não profissionais”, informando-os sobre a classificação que lhes tiver sido atribuída e sobre a possibilidade de pedirem que lhes seja atribuída uma classificação diferente.
Os deveres concretos de informação podem depender do tipo de valor mobiliário em causa, e do tipo de operação que o investimento em causa implica. Nesta medida, por exemplo, especificamente quanto a investimentos no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, a informação necessária para a tomada de decisão dos investidores deve constar de um prospecto, que é divulgado em diversos locais, entre os quais o site da CMVM. Do mesmo modo, existem regras específicas quanto a determinados tipos de valores mobiliários, designadamente quanto a papel comercial, determinados tipos de obrigações, produtos financeiros complexos e participações em organismos de investimento colectivo.
Quando, para além do seu papel de intermediários financeiros, os bancos fazem recomendações de investimento, devem ainda identificar, entre outras coisas, as fontes de informação relevante para a recomendação realizada, o método usado para avaliação do emitente e do instrumento financeiro, o prazo do investimento recomendado, a data e actualização da recomendação.
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Código dos Valores Mobiliários, artigos 7.º, 12.º-B, 12.º-E, 135.º a 148.º, 304.º e 312.º a 317.º-D
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 77.º a 77.º-D
Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de Novembro
Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, tal como sucessivamente alterado
Sim.
Um senhorio pode despejar apenas um dos seus inquilinos por falta de pagamento, não agindo contra outro também incumpridor. Não há uma intenção discriminatória injustificada que prejudique um dos inquilinos. O princípio da igualdade proíbe as diferenciações de tratamento arbitrárias e injustificadas, disciplinando as relações entre o poder público e os cidadãos. As entidades privadas também são obrigadas a respeitá-lo, sobretudo para proteger quem esteja numa situação de vulnerabilidade, isto é, quando não existe propriamente uma relação entre iguais, mas uma relação de poder social (empresas versus empregados, associações profissionais versus associados, igrejas versus crentes).
Fora destas situações, a vinculação dos privados ao princípio da igualdade impõe adaptações, para não eliminar completamente a autonomia privada, inerente à propriedade privada e à liberdade negocial.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º, n.º 1; 62.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigo 33.º
O direito da União Europeia protege o consumidor de serviços turísticos, responsabilizando os operadores e as agências de viagens por danos causados pela incorrecta execução de um contrato.
Essa responsabilidade existe quer as obrigações em causa estejam a cargo dos operadores ou agências de viagens, quer de outros prestadores de serviços. Se, por razões que lhe são alheias, o cliente teve as suas férias seriamente perturbadas e ficou impossibilitado de gozá-las em pleno (por ex., pelas más condições do empreendimento turístico, por intoxicação alimentar imputável à comida fornecida pelo hotel, etc.), tem direito à reparação dos danos sofridos.
Isto aplica-se tanto às viagens previamente organizadas pela agência, com tudo incluído, como às viagens preparadas a pedido do cliente e em conformidade com as suas exigências específicas. Ambas dependem de uma relação de confiança que se estabelece entre o consumidor e a agência, e têm a mesma protecção.
CIV
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Directiva n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho, artigos 2.º e 5.º
Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 12/99, de 11 de Janeiro, n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e n.º 263/2007, de 20 de Julho, artigos 17.º, n.os 2 e 3, e 22.º–31.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Simone Leitner contra TUI Deutschland GmbH & Co. KG, de 12 de Março de 2002 (processo n.º C-168/00)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Club-Tour, Viagens e Turismo SA contra Alberto Carlos Lobo Gonçalves Garrido, e Club Med Viagens Lda., de 30 de Abril de 2002 (processo n.º C-400/00)
As normas relativas ao transporte aéreo de passageiros e da sua bagagem são definidas pela União Europeia e por convenções internacionais, mesmo que o transporte aéreo se realize dentro de um único Estado-membro (por ex., uma viagem entre Lisboa e Porto).
Se houver atraso na entrega da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis que eram possíveis para o evitar. Também responde pela destruição, perda ou danos da bagagem — e mesmo sem ter culpa no caso de bagagem registada, excepto se a bagagem for defeituosa. Tratando-se de bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável caso a culpa seja sua.
Se a bagagem se tiver extraviado ou danificado, a companhia aérea pode ter de pagar um reembolso de até 1223 € por peça registada. É possível obter um reembolso superior a 1223 € se o passageiro tiver apresentado à companhia aérea uma declaração especial, o mais tardar aquando do registo da bagagem (check-in). Quer esteja em causa atraso, perda, danos ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea o mais rapidamente possível. Quando a bagagem for registada, o prazo para uma reclamação por danos é de sete dias; se tiver havido atraso, de 21 dias. Em ambos os casos, o prazo conta-se a partir da data em que a bagagem é posta ao dispor do passageiro.
Se ele pretender intentar uma acção em tribunal, deve fazê-lo no prazo de dois anos a contar da data de recepção das bagagens. Tal implica custos suplementares. Por isso, se o passageiro tenciona transportar na bagagem objectos de valor, o mais aconselhável é fazer um seguro de viagem.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 2027/97, de 9 de Outubro, na redacção que resulta do Regulamento (CE) n.º 889/2002, de 11 de Maio