Direitos e Deveres
Não. É expressamente proibido o lock-out, isto é, o encerramento de empresas por parte dos empregadores (concertados ou não). A Constituição da República Portuguesa não só não atribui aos empregadores um direito equivalente ao que exercem os trabalhadores quando fazem greve, como o nega expressamente. As razões têm que ver com o direito ao trabalho, a segurança económica e social e os interesses gerais da economia.
Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa por decisão unilateral do empregador que vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa. Em nenhum destes casos, a atitude do empregador será legal.
A proibição visa corrigir a disparidade em que, à partida, trabalhadores e empregadores se encontram. Caso estes tivessem direito a uma arma de peso idêntico ao da greve, o seu poder económico muito superior poderia conduzir a graves consequências económicas e sociais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigos 544.º e 545.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 480/1989, de 13 de Julho de 1989
Pode. O direito à greve é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode o seu exercício sofrer limitações excepto nos casos que a lei prevê.
Durante a greve, o empregador tem de continuar a pagar o salário aos trabalhadores não grevistas e deve indemnizar os clientes pelo eventual incumprimento de contratos. Em relação aos grevistas, é ilegal qualquer acto do empregador que implique coação, prejuízo ou discriminação por motivo de adesão à greve. Um exemplo será o não pagamento do prémio de assiduidade quando é normalmente atribuído, por o empregador entender a greve como falta ao trabalho.
É igualmente proibido, durante o período da greve, substituir trabalhadores grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no estabelecimento ou serviço, admitir novos trabalhadores com o mesmo objectivo ou contratar uma empresa para isso.
Em todos estes casos, a conduta do empregador pode resultar em responsabilidade penal, com pena de multa até 120 dias. Há uma preocupação em proteger o trabalhador que adere à greve, salvaguardando o livre exercício do direito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º
Código do Trabalho, artigo 543.º
Não.
A greve deve ser precedida de um aviso prévio, dirigido ao empregador ou associação de empregadores e ao ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ou dez dias no caso de se tratar de empresa ou estabelecimento que satisfaça necessidades sociais impreteríveis (serviços médicos, transportes, abastecimento de águas, etc.).
Quando o aviso estabelecer um prazo de duração da greve, esta torna-se ilícita se for prolongada sem novo pré-aviso. Os trabalhadores grevistas incorrerão no regime de faltas injustificadas, por já não se verificar a suspensão do dever de assiduidade decorrente da declaração de greve. Além da perda de remuneração e da antiguidade, ficam sujeitos a medidas disciplinares que podem levar, em certos casos, a despedimento com justa causa.
Para o evitar, o prolongamento da greve deve ser precedido de novo pré-aviso enviado com a antecedência legal.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.os 1 e 3
Código do Trabalho, artigos 534.º e 536.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Novembro de 2011 (processo n.º 1640/09.8TTLSB.L1-4)
Em princípio, a decisão sobre o recurso à greve pertence às associações sindicais. A Constituição da República Portuguesa atribui-lhes a defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores, e também por isso lhes reserva o exercício do direito à contratação colectiva. As próprias comissões de trabalhadores, embora também lhes caiba defender os seus representados, não podem convocar uma greve.
No entanto, em relação à greve, o monopólio não é absoluto. Mesmo no caso de os sindicatos representativos discordarem, uma assembleia de trabalhadores de empresa pode deliberar o recurso à greve.
Esta possibilidade tem, no entanto, muitas limitações. É necessário que a maioria dos trabalhadores não seja representada por associações sindicais, isto é, não seja sindicalizada. A assembleia deve ser convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores da empresa. A maioria dos trabalhadores tem de participar na votação. A deliberação da greve deve ser aprovada em voto secreto pela maioria dos votantes.
Decidida a greve, os trabalhadores que a façam são representados por uma comissão de greve, à qual compete organizar a acção e dirigir ao empregador e ao ministério responsável um aviso prévio de greve.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.os 1 e 2
Código do Trabalho, artigos 531.º e 532.º; 534.º