Direitos e Deveres
Em princípio, não, mas depende das circunstâncias.
A lei só admite que uma associação sindical intente acções judiciais quando, além dos direitos de um associado, estiver em causa uma violação generalizada de direitos individuais de idêntica natureza, afectando um conjunto alargado de trabalhadores e desde que estes a autorizem (mediante autorização expressa de cada trabalhador ou tácita, no caso de serem notificados dessa intenção pelo sindicato e de nada declararem em contrário, por escrito e no prazo de 15 dias). Ou seja, não o pode fazer se estiver em causa a mera defesa de direitos e interesses individuais de um único trabalhador.
Assim, em princípio, um sindicato não pode intentar uma acção judicial para contestar o despedimento de um associado, mesmo que este o autorize. Porém, se o trabalhador à data for membro dos corpos gerentes do sindicato, nele exerça qualquer cargo ou for representante eleito dos trabalhadores, a lei já admite que o sindicato conteste o despedimento em tribunal. A defesa desses trabalhadores é também uma defesa da estrutura sindical ou de representação e, portanto, defesa colectiva.
A acção fica dependente de o trabalhador a autorizar. Presume-se que o faz se o sindicato lhe comunicar por escrito a sua intenção e ele nada disser em contrário.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 56.º, n.º 3
Código de Processo do Trabalho, artigo 5.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Abril de 2011 (processo 3845/09.2TTLSB.L1)