Direitos e Deveres
Em princípio, não. O aproveitamento escolar é condição para ter um estatuto que atribui a certos trabalhadores um conjunto de direitos que outros não têm.
Antes de mais, note-se que o direito ao ensino — garantia da igualdade de oportunidades mas também da liberdade de criação intelectual e artística, e da de aprender e ensinar — está consagrado na Constituição da República Portuguesa. É nesse contexto que incumbe ao Estado, além da protecção geral concedida a todos os cidadãos, proteger o trabalhador-estudante.
Por definição, ele trabalha e estuda. Como tal, beneficia de um estatuto que, sem esquecer as suas obrigações laborais, lhe permite prosseguir a sua formação. Pode ser qualquer nível de educação escolar ou cursos de pós-graduação, mestrado, doutoramento, bem como cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária, estes com duração mínima de seis meses.
Para obter o estatuto de trabalhador-estudante, é necessário fazer prova dessa condição e apresentar ao empregador o horário das actividades educativas a frequentar. O estatuto tem efeitos no horário de trabalho, nas faltas (para prestar provas de avaliação, sobretudo) e na marcação de férias.
Para o manter, exige-se aproveitamento escolar no ano lectivo anterior. A lei define aproveitamento como a passagem de ano ou a progressão em pelo menos metade das disciplinas ou a aprovação em metade dos módulos de cada disciplina (definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora). Se esses níveis não forem atingidos devido a acidente de trabalho, doença profissional ou prolongada, risco durante a gravidez, deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, gozo de licença parental ou adopção, o estatuto também se mantém.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 2, f)
Código do Trabalho, artigos 89.º–95.º
Em princípio, não.
Se o tribunal determina a suspensão do exercício da profissão ao trabalhador, após a acusação do crime mas antes de decisão final irrecorrível no respectivo processo, é previsível que, pela normalidade dos processos judiciais, o impedimento de prestar trabalho dure mais de 30 dias. Nesse caso, o Código do Trabalho determina a imediata suspensão do próprio contrato de trabalho. Entende-se que o impedimento não é imputável ao trabalhador, dado o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição da República Portuguesa: até haver sentença de condenação definitiva, uma acusação não significa que o trabalhador tenha cometido o crime, mesmo se a suspeita levou o tribunal a suspender-lhe, por cautela, o exercício da profissão.
Ao suspender-se o contrato de trabalho, cessa o dever de o empregador pagar o salário ao trabalhador. Ficam também suspensos os deveres que pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo-se todos os outros.
Mais delicada é a questão de saber se o empregador deve pagar o salário quando o impedimento durar menos de 30 dias. Nesse caso, o trabalhador entra em regime de faltas ao trabalho, as quais têm de se considerar justificadas, porque fundadas em impedimento não imputável a ele (a menos que venha a ser posteriormente condenado, em sentença definitiva, pelo crime que deu origem ao impedimento). Sendo as faltas justificadas, o empregador, em princípio, é obrigado a pagar-lhe o salário.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2
Código do Trabalho, artigos 249.º, n.º 2, d); 255.º; 295.º e 296.º