Direitos e Deveres
É habitual falar-se de multas e de coimas como se fossem a mesma coisa, mas não são. Trata-se, em ambos os casos, de sanções jurídicas com natureza pecuniária. Contudo, a multa pune a prática de um crime e é aplicada por um tribunal, enquanto a coima sanciona meras contra-ordenações — infracções não criminais, menos graves — e é aplicada por órgãos administrativos, embora a decisão possa depois ser eventualmente impugnada em tribunal.
A diferença prática mais importante é a seguinte: o não pagamento de uma multa pode levar ao cumprimento de uma pena de prisão (em substituição da multa não paga), ao passo que o não pagamento da coima só pode implicar a penhora e venda de bens do faltoso.
Estas distinções entre as duas formas de direito sancionatório derivam da circunstância de as condutas sancionadas pelo chamado direito de mera ordenação social não serem suficientemente graves para justificar a criminalização, visto que normalmente não atingem valores sociais fundamentais.
Também pode a mesma conduta básica mudar de qualidade segundo certos critérios de quantidade. A condução sob efeito de álcool, por exemplo, tanto pode constituir contra-ordenação grave (taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l: coima de 250 € a 1250 €) como contra-ordenação muito grave (taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l: coima de 500 € a 2500 €) ou mesmo crime (taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l: pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias). A partir de certo grau, o perigo causado pela condução nessas condições é já tão grave que justifica a criminalização.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, arts. 41.º s.
Código da Estrada, artigo 81.º
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social)
Ter uma anomalia psíquica não isenta necessariamente uma pessoa de responder por crimes. Um indivíduo só não é imputável se a anomalia (que pode ser uma doença ou um estado passageiro provocado, por exemplo, pela ingestão de determinadas substâncias) o impedir de compreender o que está a fazer ou então o impedir de controlar as suas acções, mesmo sabendo que são ilegais. Apenas nestes casos se pode dizer que se actua sem culpa, pelo que não se pode ser censurado nem punido.
Porém, se o indivíduo provocar a anomalia com a intenção de cometer o crime — por ex., colocando-se em estado de intoxicação alcoólica para ganhar coragem ou por pensar que isso o livrará de responsabilidade —, não será considerado inimputável e responderá criminalmente nos termos gerais.
A decisão do juiz sobre a eventual inimputabilidade no momento do crime é muitas vezes difícil, requerendo perícias psiquiátricas, e tem a maior importância, porque a aplicação de uma pena depende de se poder afirmar que o indivíduo agiu com culpa, isto é, de se lhe poder censurar o seu acto.
Como se disse, essa censura não se aplica aos inimputáveis, que por isso não podem ser punidos. Contudo, se houver sério receio de que cometam factos idênticos no futuro, podem ser-lhes aplicadas medidas de segurança, nomeadamente o internamento em instituições especializadas, para que a anomalia possa ser controlada e tratada.
As medidas de internamento não têm uma duração concretamente determinada e normalmente cessam quando cessar a perigosidade do indivíduo. Todavia, se o facto por ele praticado corresponder a crime contra as pessoas ou crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento terá, em princípio, a duração mínima de 3 anos.
Em regra, o internamento não deve exceder o tempo máximo de prisão que um imputável poderia cumprir pelo crime em questão. Contudo, se o facto praticado for punível com pena superior a 8 anos de prisão e o perigo de repetição for de tal modo sério que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos, até cessar o perigo.
CRIM
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Código Penal, artigos 20.º; 41.º e seguintes; 91.º e seguintes
Código de Processo Penal, artigos 154.º, n.º 2, e 156.º, n.º 5