Direitos e Deveres
Há reincidência quando uma pessoa comete um crime doloso (isto é, voluntário, não apenas negligente) que merece uma pena de prisão efectiva superior a 6 meses e tenha cometido há menos de cinco anos um crime doloso pelo qual foi condenada numa pena de prisão efectiva superior a 6 meses. Nesses cinco anos, não se conta o período em que o agente tenha estado detido, preso preventivamente ou a cumprir pena ou outra medida de segurança privativas da liberdade.
Além destes pressupostos, é necessário mostrar, em concreto, que o cidadão merece uma censura especial por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, intensificando as exigências preventivas que justificam a aplicação de penas. Isto sucede, em regra, quando o crime posterior é igual ou idêntico a um crime pelo qual o agente foi condenado no passado (por exemplo, dois roubos, ou um furto e um roubo) ou quando, sendo embora diferentes os crimes, a sua motivação ou contexto factual forem idênticos (por exemplo, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de roubo praticado com o objectivo de comprar substâncias estupefacientes). É o mesmo tipo de considerações que leva a que se limite o período relevante para a reincidência.
CRIM
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Código Penal, artigos 75.º e 76.º; 203.º; 210.º
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigo 21.º
Sim.
Em regra, só existe responsabilidade penal quando a conduta for praticada com dolo, isto é, quando for querida pelo agente ou quando ele assumir conscientemente o risco de o facto criminoso ocorrer, sem se importar com isso. Porém, se se tratar de certos bens jurídicos muito importantes — como a vida e a integridade física —, todas as pessoas têm a obrigação de actuar com o cuidado necessário para evitar lesá-los. Quem não o fizer e provocar a morte ou ofensas corporais em terceiros é punido a título de negligência.
As condutas negligentes são punidas de modo menos severo do que as condutas dolosas equivalentes. Em princípio, o homicídio negligente é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Porém, se a negligência for grosseira (como o será, à partida, no caso de uma condução a 120 km/h pelas ruas estreitas de uma povoação), a pena de prisão vai até 5 anos. Em contraste, o homicídio doloso é punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, ou de 12 a 25 anos se for qualificado.
CRIM
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Código Penal, artigos 13.º–15.º; 131.º; 137.º
A ideia comum de que «tão ladrão é o que rouba quanto o que fica à porta» tem alguma validade no direito penal. Se houver acordo entre eles, é autor tanto aquele que pratica directamente os actos que a lei considera crime como aquele que desempenha uma tarefa necessária à execução do mesmo. Além disso, também são puníveis, embora com penas mais leves, os cúmplices, que prestam auxílio aos autores do crime.
O elemento que conduz o carro da fuga é co-autor, com os restantes, de um crime de roubo — subtracção de coisa alheia com violência, que pode consistir em mera ameaça —, uma vez que participou na decisão de cometer o crime e na sua execução. No entanto, não responde pelo homicídio, pois esse acto estava expressamente excluído do plano, responsabilizando apenas quem o cometeu.
O elemento que colaborou em todo o planeamento mas não pôde participar no assalto não é co-autor, dado não ter chegado a executar o crime. Quando muito, será punível como cúmplice, na medida em que a sua colaboração tenha auxiliado o empreendimento criminoso. Se, todavia, não participou no assalto porque não quis, podemos estar perante uma desistência relevante, que afastará a responsabilidade penal, caso ele se tenha esforçado seriamente para evitar que os restantes elementos consumassem o crime (por ex., denunciando o plano às autoridades), mesmo que não o tenha conseguido.
CRIM
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Código Penal, artigos 25.º–29.º; 210.º
Todas as hipóteses enunciadas constituem tentativa de um crime. O agente praticou actos de execução de um homicídio que decidiu cometer, mas não chegou a consumar. A tentativa é punível nos crimes mais graves. Porém, como a tentativa é menos grave do que o crime consumado, a sua punição também é menos severa.
Se, por engano, a pessoa utiliza um meio inapto para executar o crime, haverá uma tentativa impossível, que apesar disso continua a ser em princípio punível, em virtude de a acção continuar a parecer perigosa aos olhos da comunidade. Porém, se a impossibilidade da tentativa for evidente para a generalidade das pessoas (por ex., alguém tenta matar outra pessoa pedindo a uma feiticeira que lance uma maldição sobre a vítima), a tentativa não é punível.
A tentativa também não é punível se o agente desistir voluntariamente do seu projecto criminoso, seja porque não chega a administrar o veneno, seja porque, apesar de o ter feito, consegue conduzir a vítima ao hospital e impedir a sua morte (embora possa subsistir aqui a responsabilidade por crime de ofensas corporais, se a vítima tiver sofrido lesões no seu corpo ou na sua saúde). A não punibilidade destes casos justifica-se por constituir um forte incentivo para que o agente, através de uma acção de sinal contrário, remova o perigo que já causou e evite a lesão do bem que se quer proteger (no caso, a vida).
CRIM
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Código Penal, artigos 22.º e seguintes; 40.º, n.º 1; 72.º; 131.º; 134.º
Sim, poderemos estar perante crimes de ofensa à integridade física por negligência.
Em regra, só existe responsabilidade penal quando a conduta criminosa for voluntária. Porém, no caso de certos bens jurídicos muito importantes — por exemplo, a vida e a integridade física —, o direito exige que se actue com o cuidado necessário para evitar lesá-los. Quem não o fizer e provocar a morte ou ofensas corporais em terceiros pode ser punido por negligência.
Ao prescindir de controlar a qualidade dos produtos antes de os distribuir, o director técnico do laboratório médico viola o dever de cuidado inerente às suas funções. Dada a especial perigosidade da violação do cuidado devido no domínio da produção e distribuição de substâncias medicinais (ou alimentares), a lei consagra-a de forma autónoma e pune-a mais severamente do que as ofensas comuns à integridade física cometidas por negligência.
CRIM
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Código Penal, artigos 13.º–15.º; 282.º, n.º 1, b) e n.º 3; 285.º