Direitos e Deveres
Sim, nomeadamente em situações em que lhe era exigível que tivesse especial cuidado.
Para que uma pessoa seja responsabilizada pela prática de um crime, é necessário que este tenha tido origem numa actuação sua, que seja contrária à lei ou que cause um resultado proibido. Em regra, é necessário que a pessoa em causa tenha actuado com consciência, pelo menos, de que podia estar a cometer um crime, tendo ainda assim decidido agir (dolo).
Contudo, em certas circunstâncias, é possível que uma pessoa pratique um crime mesmo sem ter consciência disso.
Esta situação apenas é possível nos casos de crimes que a lei determina que devem ser punidos mesmo quando forem praticados sem intenção, por simples negligência. No essencial, estão em causa situações em que se exige um especial dever de cuidado. Por exemplo, exige-se a um médico que adopte o cuidado necessário ao diagnosticar um doente, podendo vir a ser punido por ofensas à integridade física, a título negligente, se lhe receitar um tratamento desadequado, que prejudique a sua saúde (ainda que sem consciência de o fazer).
Nestes casos, a responsabilidade criminal do infractor está relacionada com a sua falta de cuidado, despreocupação e/ou indiferença para com as consequências dos seus actos, e não com a intenção ou consciência de praticar um crime. Todavia, uma pessoa só pode ser punida por cometer um crime por negligência se se determinar que, atendendo às circunstâncias do caso e aos seus próprios conhecimentos e capacidades, ela poderia ter agido com o cuidado devido e, desse modo, evitado a prática do crime.
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Código Penal, artigos 13.º, 14.º, 15.º e 148.º
Sim.
Qualquer pessoa que provoque um incêndio num terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O impedimento do combate ao incêndio é também punido do mesmo modo.
A pena pode ser agravada, por exemplo, caso o incêndio dê origem a uma situação de perigo de vida, e pode, pelo contrário, ser atenuada se a situação tiver ocorrido apenas por falta de cuidado.
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Código Penal, artigos 274º, 275.º
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Sim.
A lei portuguesa considera como morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
A lei prevê duas possibilidades para a morte medicamente assistida, podendo estas ser o suicídio medicamente assistido ou a eutanásia, na qual só se dará lugar à eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente. Nesta situação, a lei prevê a abertura de um procedimento clinico com envolvimento de um médico orientador, que emite o seu parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos necessários para a morte medicamente assistida, esclarecendo a situação clínica que o afeta, tratamentos aplicáveis, etc.
Caso se dê um parecer negativo, o procedimento em curso é encerrado. Caso se dê um parecer favorável, o médico orientador deverá consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não se estão reunidas as condições necessárias, devendo posteriormente obter parecer da Comissão de Verificação e Avaliação. Ademais, poderá ser necessária confirmação por médico especialista em psiquiatria quando as condições do doente o justifiquem.
Findo este processo com os necessários pareceres favoráveis, o médico orientador, com o acordo e vontade do doente agendará a data para a prática da morte medicamente assistida.
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Código Penal, artigos 23.º, 134.º, 135º e 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio
A interrupção voluntária da gravidez é livremente permitida durante as primeiras 10 semanas de gravidez.
A interrupção voluntária da gravidez é permitida, por opção da mãe, desde que seja realizada ou supervisionada por um médico e realizada num estabelecimento de saúde oficial, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é também permitida, até às 12 semanas de gravidez, se for indicada para evitar a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e duradouros da grávida, até às 16 semanas de gravidez, se a gravidez resultar de violação ou abuso sexual da grávida, e até às 24 semanas de gravidez, caso se preveja que o bebé venha a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis.
Para além destes limites temporais, a interrupção voluntária da gravidez é ainda permitida, a qualquer momento, caso seja essencial para prevenir a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e irreversíveis para a grávida ou caso se conclua que o feto não irá sobreviver.
Fora destes casos, a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher representa um crime de aborto e é punível com pena de prisão até 3 anos. A pessoa que realizar o procedimento médico em causa pode até ser punido com pena superior, se daí resultar a morte ou qualquer lesão grave para a mulher grávida.
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Código Penal, artigos 140.º a 142.º
Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro (Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez)