Direitos e Deveres
Não.
O direito da União Europeia e a Constituição garantem a todos os cidadãos o direito à imagem, à privacidade e à protecção dos dados de carácter pessoal. A instalação de sistemas de videovigilância em prédios de habitação afecta necessariamente esses direitos, pelo que só é legitima em condições muito restritas.
Neste caso, entra em jogo o direito à segurança, que garante a afirmação de outros direitos fundamentais, como a propriedade ou a integridade física. A harmonização entre os vários direitos deve restringir-se a princípios de intervenção mínima, proporcionalidade e razoabilidade. A Comissão Nacional de Protecção de Dados entende que deve ser obtido o consentimento de todos os condóminos, o que implica que basta a discordância de um para que a instalação do sistema fique vedada a todos.
Note-se que o consentimento dos condóminos pode ser revogado a qualquer momento. Se um deles mudar de ideias, o sistema terá de ser retirado, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades que possam decorrer.
Para além disso, caso seja obtido o consentimento de todos os condóminos, as câmaras deverão ser colocadas de forma a garantir a protecção da privacidade de outros cidadãos. Isto implica que as câmaras apenas poderão abranger a propriedade em causa, o que exclui a captação de imagens da via pública, de propriedades de terceiros ou caminhos de uso comum (e.g., servidões de passagem).
Por fim, a videovigilância efectuada por recurso às referidas câmaras deve realizar-se segundo determinadas condições técnicas, o que implica a contratação de profissionais ou empresas de segurança privada, munidos de licença e alvará válidos, os quais podem então montar o sistema.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 8.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 16.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º; 79.º–81.º
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 19.º;
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Lindkvist, de 6 de Novembro de 2003 (processo n.º C-101/01)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2011 (processo n.º 22/09.6YGLSB.S2)
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
Em princípio, não.
O direito da União Europeia, a Constituição e o Código Civil salvaguardam o direito à imagem — ou seja, o direito de uma pessoa não ser fotografada e não ver o seu retrato exposto, reproduzido ou comercializado sem o seu consentimento. Trata-se de um direito fundamental ligado à própria personalidade, pelo que a lei deve protegê-lo, juntamente com o direito à salvaguarda das informações relativas à pessoa e a sua família.
O requisito do consentimento, porém, não é absoluto. Pode dispensar-se quando tal se justificar pela notoriedade pública da pessoa, pelo cargo que desempenhe, pelas exigências da polícia ou da justiça, ou finalidades científicas, didácticas ou culturais. Também se admite a reprodução da imagem pessoal se vier enquadrada em lugares públicos ou na descrição de factos de interesse público ou que tenham ocorrido publicamente. Mesmo em tais casos, a fotografia jamais poderá ser reproduzida, exposta ou lançada no comércio se daí resultar prejuízo para a honra, a reputação ou o decoro da pessoa retratada.
Quem publicar a fotografia ou informações pessoais sem consentimento do próprio e fora dos casos permitidos por lei incorre em responsabilidade civil e/ou criminal.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 8.º, n.º 1
Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 35.º, n.º 3; 37.º, n.º 3
Código Civil, artigos 79.º–81.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2005 (processo n.º 05A945)
Não.
Ninguém pode impor a outros a escolha de uma profissão ou actividade, pois isso seria ofender um direito fundamental de todos os cidadãos. Esse direito desdobra-se em duas perspectivas, uma negativa e outra positiva. Por um lado, ninguém pode ser obrigado a ou impedido de escolher ou exercer uma profissão, desde que preencha os requisitos necessários. Por outro lado, todos têm direito a obter as qualificações necessárias ao exercício de uma profissão e paralelamente aos requisitos de acesso à mesma, em condições de igualdade.
Este direito fundamental configura-se como uma componente da liberdade de trabalho. Não se admitem discriminações no acesso a profissões, por qualquer motivo que seja.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 15.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 47.º, n.º 1; 58.º
Tendencialmente, sim.
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingir a maioridade ou a emancipação, pelo que devem obediência aos pais. É competência destes velar pela sua segurança, saúde e educação, bem como administrar os seus bens. Contudo, e de acordo com a maturidade dos filhos, os pais devem levar em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e conceder-lhes autonomia para organizarem a sua própria vida.
Se entenderem que alguma das situações mencionadas põe em risco a segurança ou a saúde dos filhos, os pais podem proibi-losde saírem à rua ou de se encontrarem com os amigos —mas apenas desde que não atentem de modo claro contra o direito à autodeterminação do menor, ou seja, o direito ao seu desenvolvimento pessoal em todos os sentidos, reconhecido expressamente pela Constituição.
No caso de os pais exercerem o seu poder de modo inadequado, o Ministério Público ou qualquer parente do filho em causa podem pedir ao tribunal que decrete as medidas que ponham fim a essa situação e podem mesmo requerer, em casos mais graves, a entrega da criança ou do adolescente a uma terceira pessoa ou a um estabelecimento de educação ou assistência.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Civil, artigos 1877.º e 1878.º; 1887.º, n.º 2; 1918.º; 1919.º