Direitos e Deveres
Sim, a não ser que haja consentimento da pessoa em causa.
O direito à integridade pessoal implica a proibição de agressões físicas e morais, a fim de proteger os indivíduos da exposição indesejada. Este direito pessoal está intrinsecamente ligado a outros, como o direito à imagem, o direito à privacidade e à reserva da intimidade da vida privada. O direito à imagem implica que o retrato de alguém não pode ser exposto, reproduzido ou comercializado sem o seu consentimento.
Aquele que veja a sua nudez exposta em jornais ou revistas pode intentar uma acção em tribunal para que as imagens sejam retiradas de circulação e lhe seja atribuída uma indemnização. Porém, a situação será outra se a exposição pública for consentida. Nesse caso, o consentimento permite em princípio a divulgação, em jornais e revistas, da nudez de uma pessoa.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º e 79.º–81.º
Estão sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas a constituição, a modificação de firma ou denominação. Os elementos referentes à denominação devem ser verdadeiros e de modo a não induzir em erro quanto à natureza e identidade da pessoa colectiva. Nunca poderão sugerir uma actividade diferente daquela que o objecto social institui.
Das firmas e denominações não podem fazer parte expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva; que sugiram, de forma enganadora, uma capacidade técnica, financeira ou âmbito de actuação manifestamente proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes, incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica; que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições.
Sempre que na firma ou denominação da pessoa colectiva haja um nome respeitante a um sócio ou associado (pessoa singular) que deixa de o ser, tem de ser alterada no prazo de um ano.
No entanto, a alteração das firmas e denominações das pessoas colectivas deve obedecer aos princípios da verdade e da novidade.
CIV
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Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho, artigos 3.º; 6.º; 11.º-A, n.º 1, b); 32.º e 33.º; 36.º–44.º
Sim.
Quando duas pessoas se casam, têm a possibilidade de alterar ou não os seus nomes. Um cônjuge tem de manter os seus próprios apelidos, podendo apenas acrescentar ao seu nome os do cônjuge, no número máximo de dois. Esta faculdade é concedida a qualquer um dos cônjuges, ou seja, ambos podem adoptar ou não apelidos do outro, não existindo qualquer diferença
Caso queira alterar o seu nome, o cônjuge deve manifestar essa vontade no momento do casamento, embora nada impeça que o faça mais tarde através de requerimento à conservatória detentora do seu assento de nascimento (certidão de nascimento). Os apelidos podem ser acrescentados no final do nome do cônjuge ou intercalados nos apelidos próprios.
Em caso de divórcio, o nome acrescentado só se pode manter se o outro ex-cônjuge consentir ou se houver decisão judicial que o determine. Uma pessoa que mantenha os apelidos do outro cônjuge poderá fazê-lo, mesmo que se case novamente, se o declarar antes de celebrar o novo casamento, como acontece, por vezes, nos casos de segundas núpcias após viuvez.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1677.º; 1677.º-A; 1677.º-B
Código do Registo Civil, artigos 104.º, n.º 2, a); 69.º, n.º 1, n)
Sim.
Uma pessoa que pretenda tal reconhecimento poderá dirigir-se a uma conservatória do registo civil para requerer a abertura de um procedimento de mudança da menção do sexo e consequente alteração de nome próprio. Actualmente, esta mudança não está limitada às situaçoes de transexualidade, sendo admissível sempre que a identidade de género de uma pessoa não corresponda ao sexo atribuído à nascença.
O procedimento pode ser requerido por qualquer pessoa da nacionalidade portuguesa, desde que seja maior de idade e não esteja em situação acompanhamento que afecte este acto, ou tenha idade compreendida entre os 16 e 18 anos e apresente relatório médico que ateste a sua capacidade de decisão (neste caso, o pedido é feito através dos seus representantes legais e o seu deferimento depende de audição presencial perante o conservador). Nos casos em que a alteração da menção do sexo e nome se deva a uma situação de intersexualidade, o pedido pode ser feito a partir do momento em que se manifeste a identidade de género da pessoa em causa. O requerente não pode ser obrigado a fazer prova da realização de quaisquer cirurgias ou tratamentos psicológicos ou psiquiátricos como requisito para a decisão do procedimento. No prazo máximo de 8 dias úteis a contar da apresentação do requerimento, desde que se encontrem reunidos os requisitos de legitimidade, o conservador realiza o averbamento e, se for o caso, realiza novo assento de nascimento.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 10.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2; 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 138.º e seguintes
Lei n.º 7/2011, de 15 de Março, artigo 3.º
Lei n.º 38/2018, de 7 de Agosto, alterada pela Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, artigos 6.º a 10.º
Em princípio, não.
O direito ao nome pode reportar-se ao direito à identidade consagrado na Constituição da República. É um elemento fundamental de identificação e individualização de uma pessoa, pelo que não pode, em princípio, ser mudado.
Só em alguns casos se admitem mudanças. Por exemplo, quando a paternidade ou maternidade de uma pessoa for reconhecida depois de o nome dela ter sido composto, pode alterar-se os apelidos. O mesmo acontece no caso de haver adopção.
O nome pode ainda ser alterado pelo casamento. Tanto o marido como a mulher podem, mantendo os seus apelidos, adoptar os do outro cônjuge. Havendo divórcio, o nome só se pode manter se o outro cônjuge consentir ou uma decisão judicial o determinar. No caso de separação judicial, há a possibilidade de se privar judicialmente a pessoa do uso ao nome. Quanto ao cônjuge que fique viúvo, pode optar pela conservação dos nomes do falecido ou renunciar ao seu uso.
Finalmente, o nome pode ser alterado na sequência de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil. Actualmente, esta mudança não está limitada às situaçoes de transexualidade, sendo admissível sempre que a identidade de género de uma pessoa não corresponda ao sexo atribuído à nascença. O pedido de alteração da menção do sexo e nome próprio no registo civil pode ser realizado por qualquer pessoa da nacionalidade portuguesa que seja maior de idade (desde que não esteja em situação de acompanhamento que afecte este acto) ou que tenha idade compreendida entre os 16 e 18 anos e apresente relatório médico que ateste a sua capacidade de decisão (neste caso, o pedido é feito através dos seus representantes legais e o seu deferimento depende de audição presencial perante o conservador). Nos casos em que a alteração da menção do sexo e nome se deva a uma situação de intersexualidade, o pedido pode ser feito a partir do momento em que se manifeste a identidade de género da pessoa em causa.
Fora destas situações, o nome fixado no assento de nascimento apenas pode ser alterado através de um processo especial. A competência legal para essa autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais, que, contudo, a exerce dentro das regras fixadas para a composição do nome.
CIV
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Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 72.º; 145.º; 1677.º, n.º 1; 1677.º-A e 1677.º-B, n.º 1; 1988.º, n.º 1; 1995.º
Código do Registo Civil, artigos 104.º, n.os 1 e 2, a); 278.º e 279.º
Lei n.º 38/2018, de 7 de Agosto, alterada pela Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, artigos 6.º a 10.º