Direitos e Deveres
Actualmente, não existe qualquer prazo de espera e o cônjuge sobrevivo pode voltar a casar de imediato.
Desde 1 de Outubro de 2019, deixou de existir um prazo internupcial, isto é, um período de espera obrigatório que os ex-cônjuges têm de respeitar até voltar a casar. Hoje, os ex-cônjuges podem casar de imediato assim que o anterior casamento é dissolvido, o que acontece por efeito da morte de qualquer um deles. Até Outubro de 2019, um homem tinha de esperar 180 dias até poder casar-se novamente, ao passo que a mulher tinha de esperar 300 dias.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigo 1601.º
No caso de um acidente de viação em que morram pai e filho (não casado), se se determinar que o pai morreu primeiro, herdam a mãe (porque é cônjuge/mulher do pai) e o filho falecido. A morte deste filho, por sua vez, leva a que a herança reverta inteiramente a favor da sua mãe. No entanto, se morrer primeiro o filho, herdam os pais e, de seguida, com a morte do pai, a herança reverte a favor da sua mulher, mas também dos seus pais (avós).
Num caso e noutro, as soluções variam conforme o momento das mortes. Mas há casos em que não é possível determinar o momento exato em que cada um morreu e, por isso, a lei estabeleceu uma presunção que determina que as pessoas morreram ao mesmo tempo (comoriência). Esta regra impede que pessoas que se supõe terem morrido em simultâneo (comorientes) não possam herdar uma da outra. Para que esta regra funcione é necessário que as mortes estejam ligadas no tempo e no espaço, por exemplo tenha ocorrido no mesmo acidente de viação, de comboio ou de avião.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 66.º e 68.º
A ausência encontra-se regulada pelo Código Civil. O seu patamar máximo é a declaração de morte presumida, segundo a qual, mesmo sem corpo nem provas factuais, se presume que a pessoa faleceu — admitindo-se sempre eventual prova em contrário. Para declarar a morte presumida, é necessário que a pessoa não esteja presente no local em que seria razoável esperar encontrá-la nem se conheça o seu paradeiro, e que a ausência tenha durado um certo período, em geral dez anos.
Existem regras específicas para determinadas situações. Por exemplo, tratando-se de idosos, se alguém completasse 80 anos durante a ausência, poderá presumir-se que faleceu decorridos apenas cinco anos sobre esse momento. Desaparecendo uma pessoa com 78 anos, a morte presumida poderá ser decretada na data em que completaria 85 anos. Desaparecendo com 81 anos, na data em que fizesse 86.
Outra das excepções refere-se aos menores. A morte presumida só pode ser decretada cinco anos após a data em que o menor se tornaria maior (ou seja, em que completasse 18 anos de idade), exigindo-se um decurso mínimo de dez anos. Assim, se um menor desaparecer com 16 anos, só se poderá decretar a sua morte quando completar 26 anos. Se desaparecer com 11 anos, considerar-se-á que faleceu na data em que completaria 23 anos.
A declaração de morte presumida tem de ser decretada em processo judicial e produz, no essencial, os mesmos efeitos jurídicos que resultam da morte.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 114.º, n.os 1 e 2; 115.º
Código de Processo Civil, artigo 886.º
Quando alguém morre, abre-se o processo de sucessão, cujo objectivo é dar destino aos bens deixados pela pessoa que faleceu. Um herdeiro pode ser designado por três vias: lei, testamento ou contrato. Se o falecido não deixou qualquer contrato ou testamento, aplicam-se unicamente as regras da lei.
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado. A ordem por que são chamados é a seguinte: 1) cônjuge e descendentes; 2) cônjuge e ascendentes; 3) irmãos e seus descendentes; 4) outros colaterais até ao 4.º grau; 5) Estado. Os parentes mais próximos são preferidos aos mais afastados.
Havendo cônjuge e descendentes, a herança será dividida por tantas partes quantos esses herdeiros, desde que a parte que cabe ao cônjuge não seja inferior a um quarto da herança. Por seu lado, se não houver descendentes, ao cônjuge cabe dois terços da herança e aos ascendentes cabem um terço. Salvaguarda-se o caso em que os membros do casal hajam renunciado reciprocamente à condição de herdeiros na convenção antenupcial, caso em sucederão, em primeira linha, apenas os descendentes.
Quando a pessoa faleça sem ter cônjuge, descendentes, ascendentes e demais parentes, a herança reverterá a favor do Estado.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 1707.º-A, 2024.º; 2026.º e 2027.º; 2031.º e 2032.º; 2132.º e 2133.º; 2135.º; 2139.º; 2142.º; 2153.º; 2156.º