Direitos e Deveres
Quando uma pessoa se encontra sob efeito de álcool ou drogas e realiza um contrato, a lei considera que se encontra, em princípio, atingido por uma incapacidade acidental, pois não tem a plenitude das suas capacidades. Isso constitui um vício da vontade, se a pessoa tiver dificuldades em entender o sentido do negócio em causa.
A consequência jurídica para o negócio celebrado pelo incapaz acidental é a anulabilidade. O contrato existe, mas, mediante declaração judicial, pode deixar de existir, recriando-se a realidade que existiria se nunca se tivesse realizado. Exige-se que a incapacidade seja notória, isto é, que qualquer pessoa normal pudesse notá-la.
CIV
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Código Civil, artigos 257.º, n.os 1 e 2; 287.º–290.º
Sim.
A menoridade é o exemplo mais conhecido. Por lei, os menores são considerados incapazes (havendo excepções legais, como a emancipação, que ocorre pelo casamento do menor a partir dos 16 anos). Essa incapacidade é superada pelo exercício dasresponsabilidades parentais e subsidiariamente pela tutela. Regra geral, os actos praticados por menores são anuláveis em tribunal.
Há circunstâncias em que a incapacidade do menor é atenuada, nomeadamente quanto à administração dos bens que tenham ocorrido como fruto do seu trabalho, os negócios correntes da vida de um menor e os actos jurídicos praticados no exercício da sua profissão.
CIV
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Código Civil, artigos 67.º; 122.º–125.º; 127.º
Sim.
Nos casos em que, por razões de saúde ou de comportamento, uma pessoa se encontre impossibilitada de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos de cumprir os seus deveres, pode ser decretada pelo tribunal o acompanhamento para a prática de determinados actos. O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres e pode pode ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do próprio beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.). Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompanhante, representação em geral ou em situações específicadas, exercício das responsabilidades parentais pelo acompanhante, a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos, ou outras intervenções especificadas pelo tribunal. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 4
Código Civil, artigos 138.º-147.º
Ter capacidade jurídica significa que se pode ser sujeito de uma qualquer relação da vida em sociedade que seja disciplinada pelo direito. Este conceito é uma consequência da personalidade jurídica. Quem tem personalidade pode vir a adquirir capacidade jurídica, sendo ambas irrenunciáveis.
Enquanto a personalidade não sofre quaisquer limitações, o mesmo não acontece com a capacidade. A medida em que cada um pode ser titular de relações jurídicas varia em função da idade (só com a maioridade ou emancipação se adquire plena capacidade de exercício de direitos) e pode ser restringida em maior ou menor medida nos casos previstos na lei (por ex., algumas situações de anomalia psíquica ou física).
De qualquer forma, a Constituição, apesar de admitir restrições à capacidade, afasta a sua privação total. Nessa medida, as restrições à capacidade só podem ter lugar nos casos previstos na lei e nunca podem fundar-se em motivos de ordem política. Assim, mesmo estando em causa uma declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, jamais pode ser afectada a capacidade civil dos cidadãos.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º; 26.º, n.os 1 e 4
Código Civil, artigos 66.º–69.º; 130.º–133.º; 138.º; 152.º