Direitos e Deveres
Apesar de ser verdade que a maior parte dos direitos e deveres se adquirem com a maioridade, há realmente alguns direitos que se adquirem antes disso.
Aos 12 anos tem-se em conta a vontade do menor na resolução dos assuntos do seu interesse, nomeadamente em caso de falta de acordo no exercício do poder paternal. Deste modo, sempre que um dos pais recorre a tribunal, o filho maior de 12 anos tem de ser ouvido antes que o tribunal profira uma decisão.
Aos 16 anos, o menor é criminalmente responsável, isto é, pode ser punido pelos crimes que cometer. Quanto a direitos, pode perfilhar (ou seja, reconhecer a paternidade de filhos seus) e administrar bens adquiridos pelo seu trabalho. Pode prestar trabalho uma vez concluída a escolaridade obrigatória, (caso esteja física e psiquicamente apto para o efeito). Pode tirar a carta de condução em algumas categorias de veículos, com autorização escrita de quem exerce o poder paternal. Finalmente, pode casar-se — o que juridicamente determina a sua emancipação —, desde que o seu representante o autorize. Mesmo que tal não suceda, o conservador do registo civil tem plenos poderes para tomar uma decisão favorável ou desfavorável face à situação em concreto.
Aos 18 anos, todos os cidadãos adquirem plena capacidade de exercício de direitos. Podem, por exemplo, ausentar-se do país sem autorização; até lá, não o podem fazer sem autorização escrita de um dos progenitores.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.os 3 e 6; 49.º, n.º 1
Código Civil, artigos 122.º; 127.º, n.º 1, a); 130.º; 132.º e 133.º; 1601.º, a); 1850.º; 1886.º; 1888.º; 1901.º, n.º 2; 1957.º; 2297.º
Código Penal, artigo 19.º
Código do Trabalho, artigo 68.º
Código da Estrada, artigo 126.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigo 31.º
Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, artigo 23.º
Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, artigo 35.º-3
Os menores de 18 anos estão sujeitos ao poder paternal. Qualquer negócio que o menor celebre terá sempre carácter precário, pois pode ser anulado em tribunal. A acção deverá ser interposta pelo progenitor que exerça o poder paternal, pelo tutor ou administrador de bens, ou pelo próprio menor a partir do momento em que complete 18 anos ou se emancipe, e ainda por qualquer herdeiro do menor no caso de este falecer.
O prazo para a acção é de um ano a partir do momento em que o progenitor/tutor tenha conhecimento do negócio ou, sendo o menor a pretender a anulação, a partir do momento em que este atinja a maioridade.
Esta é a regra no que respeita aos negócios jurídicos celebrados por menores. A excepção verifica-se com negócios que digam respeito aos rendimentos do maior de 16 anos, fruto do seu trabalho ou de actos típicos da sua vida corrente e que, como tal, estão ao alcance da sua capacidade natural. Se o menor decidiu comprar uma bicicleta com os rendimentos obtido pelo trabalho desenvolvido nas férias de Verão, por exemplo, esse negócio será válido.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 122.º e 123.º; 125.º; 127.º; 287.º