Direitos e Deveres
A partir do momento em que a pessoa nasce, de modo completo e com vida, adquire personalidade jurídica — automaticamente e sem depender de reconhecimento ou de qualquer outro procedimento legal. A personalidade jurídica é à susceptibilidade ou aptidão de uma pessoa para ter direitos e obrigações, não podendo ser limitada nem objecto de qualquer restrição.
Todavia, a medida exacta na qual o sujeito exerce os seus direitos pode variar, porque a faculdade que qualquer pessoa tem de exercer direitos e cumprir deveres, ou seja, a sua capacidade jurídica, depende do preenchimento de certos requisitos, nomeadamente a maioridade. A personalidade jurídica reconhece, em teoria, direitos e deveres que só uma pessoa dotada de capacidade jurídica pode exercer.
As pessoas colectivas também gozam de personalidade jurídica, mas é necessário que aquela lhes seja legalmente reconhecida. A partir de então, passam a ser pessoas em sentido jurídico, autónomas e titulares de um conjunto de direitos e deveres.
CIV
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Código Civil, artigos 66.º, n.º 1; 67.º–69.º; 122.º–129.º, 157.º e 158.º; 167.º, n.º 1