Direitos e Deveres
Os maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial. A polícia pode exigir a identificação de uma pessoa que se encontre num desses locais se houver «fundadas suspeitas» de que praticou um crime, de que é objecto de um processo de extradição ou expulsão, de que a sua permanência em Portugal é ilegal ou de que é procurada pelas autoridades, havendo um mandado de detenção contra ela.
A lei exige que os agentes da polícia se identifiquem como tais e que comuniquem ao cidadão os seus direitos e as circunstâncias concretas por que lhe pedem identificação. Devem também informá-lo dos vários modos de o fazer, que são os seguintes:
— mediante apresentação de bilhete de identidade ou passaporte, se for cidadão português, e de título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, se for cidadão estrangeiro;
— caso faltem todos esses documentos, mediante apresentação de um documento que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do cidadão.
Se o cidadão não for portador de documentos com as características referidas, tem o direito de comunicar com alguém que possa apresentá-los, de se deslocar, na companhia da polícia, ao lugar onde os mesmos se encontram ou ainda de pedir o reconhecimento da sua identidade por uma pessoa, suficientemente identificada, que garanta a veracidade dos dados pessoais por si indicados.
Se nenhuma destas hipóteses for viável, o cidadão pode ser levado ao posto policial mais próximo e compelido a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação (mas nunca por mais de 6 horas). Se necessário, realizam-se exames às impressões digitais, fotográficas ou análogas e convida-se o cidadão a indicar a sua residência.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigo 250º
Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro (Lei que estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação), alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto
Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 4.º
Sim. A conservação de dados pessoais, normalmente, está sujeita a prazos.
Em regra, os dados pessoais devem ser conservados apenas durante o prazo fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, durante o período necessário para cumprir as finalidades da recolha. É permitido conservar dados pessoais por um período mais longo se a conservação visar fins históricos, estatísticos ou científicos, desde que cumpridas determinadas medidas técnicas e organizativas adequadas impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, designadamente a informação desta conservação aos titulares dos dados
Na área das telecomunicações e das comunicações electrónicas, existe uma lei específica que regula a conservação e a transmissão de dados de base, endereços de protocolo IP atribuídos à fonte da ligação e dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações. O objectivo é mantê-los disponíveis para eventuais fins de investigação criminal. Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas disponíveis ao público ou de redes públicas de comunicações devem conservar os dados durante um ano, destruindo-os findo esse período se os mesmos não deverem ser usados para os referidos fins.
Em qualquer caso, e porque a conservação de dados pessoais tem um elevado potencial de lesão de direitos, liberdades e garantias das pessoas a que dizem respeito, a lei pune criminalmente quem os conserve além do prazo permitido e após notificação da CNPD para a sua destruição.
CRIM
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Lei n.º 32/2008, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro, de 17 de Julho, artigos 1.º–7.º e 13.º
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 21.º e 52.º.
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 5.º, 6.º e 89.º
A interconexão ou cruzamento é uma forma de tratamento de dados que consiste em relacionar os dados de um ficheiro com os de outro ficheiro mantido por outro responsável, ou pelo mesmo responsável mas com uma finalidade diversa daquela que justifica a manutenção do primeiro ficheiro. É disso exemplo o cruzamento de dados médicos mantidos por um hospital com dados profissionais mantidos por uma empresa.
A interconexão tem um elevado potencial de lesão dos direitos da pessoa a quem os dados dizem respeito, nomeadamente, a reserva da intimidade da vida privada e a protecção contra discriminações. Essa forma de tratamento só pode ocorrer se uma lei expressamente o permitir (por exemplo, a interconexão da base de dados de emissão de passaportes com a do registo de contumazes) ou, na ausência de lei, quando seja possível suportá-la num dos fundamentos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016.
Qualquer cruzamento deve rodear-se de estritas medidas de segurança, sobretudo quando estão em causa dados particularmente sensíveis, como os dados biométricos ou genéticos, os dados referentes a convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical e origem racial ou étnica.
Sujeita às mesmas condições está, ainda, a utilização de dados pessoais para fins claramente diversos daqueles que justificaram a sua recolha.
A não observação destas condições pode gerar responsabilidade civil, penal e contra-ordenacional.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 4.º
Deliberação n.º 165/2001, de 2 de Outubro, da Comissão Nacional de Protecção de Dados
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
Sim.
O sigilo é um dever fundamental em matéria de protecção de dados, que obriga não apenas os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, mas também quaisquer pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento deles, os membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados e os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria a esta entidade, bem como o eventual encarregado da protecção de dados designado pelo responsável pelo tratamento. Todos se mantêm obrigados ao segredo mesmo após termo das suas funções ou mandatos.
Em certos casos — nomeadamente, num processo penal —, o dever de sigilo pode ceder perante o dever de fornecer informações às autoridades. Fora dessas situações excepcionais, porém, constitui crime revelar ou divulgar dados pessoais sem o consentimento da pessoa que tenha legitimidade para prestá-lo (geralmente, aquela a quem dizem respeito). A forma comum deste crime é punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Se houver circunstâncias agravantes (por exemplo, se o agente do crime for um funcionário público ou equiparado, ou um encarregado de proteção de dados), a punição é agravada para o dobro. Por outro lado, tanto a negligência quanto a tentativa são puníveis, embora de modo mais ligeiro.
A obtenção de dados para utilização particular pode envolver a prática de um crime de acesso indevido a dados pessoais, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, as quais são agravadas para o dobro se os dados obtidos forem particularmente sensíveis (como sejam, dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas) ou se o crime for cometido através da violação de regras técnicas de segurança destinadas a assegurar a eficácia da protecção de dados pessoais (como a proibição de entrada de pessoa não autorizada nas instalações onde se realiza o tratamento), ou tiver possibilitado a obtenção de benefício ou vantagem patrimonial.
A referida utilização configurará ainda, provavelmente, um crime de abuso de poder. Este crime consiste em um funcionário (por exemplo, dos serviços secretos) abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções com intenção de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou de causar prejuízo a outra pessoa. A pena, em regra, é de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 35.º
Código Penal, artigo 23.º, n.º 2; 47.º, n.º 1; 382.º; 386.º
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 8.º, n.º 3, 10.º, 47.º, 51.º, 54.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 38.º e 54.º
A protecção dos dados pessoais é imposta pela Constituição da República Portuguesa, pela legislação europeia e demais legislação nacional e o seu incumprimento é punível como crime ou como contra-ordenação.
Não existe, contudo, um crime único de «tratamento indevido de dados pessoais», mas sim vários crimes que contemplam diferentes modalidades dessa conduta: entre eles, a utilização de dados de forma incompatível com a finalidade para que foram recolhidos, o acesso indevido a dados (ainda que não se chegue a tomar conhecimento deles, a tratá-los ou a retirar benefícios, circunstâncias que, porém, agravam a pena aplicável), o desvio de dados (por exemplo, copiando ou transferindo, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento,) e a viciação e destruição de dados (que consiste em apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso). A simples tentativa da prática destes crimes é punível. Estes crimes são puníveis com penas de prisão que podem chegar aos 4 anos ou penas de multa até 480 dias.
As condutas menos graves que envolvam desrespeito pelas leis sobre protecção de dados constituem contra-ordenações, sendo sancionadas com coimas que podem atingir os 20 000 000€ ou, no caso das empresas, 4% do seu volume de negócios anual, a nível mundial. O crime de viciação ou destruição de dados, pelos danos que envolve, é punível mesmo que cometido com mera negligência, embora nesse caso a punição seja mais ligeira. Em ambos os casos, para além das referidas penas e coimas, podem ser aplicadas certas sanções acessórias, como a proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados ou a publicidade da condenação, incluindo a identificação do agente.
Além disso, qualquer pessoa que tenha sofrido prejuízo em virtude do tratamento ilícito de dados ou de qualquer outro acto que viole disposições legais na matéria pode pedir uma indemnização ao responsável.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 35.º
Código Penal, artigo 23.º, n.º 2
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 37.º a 56.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 82.º a 84.º