Direitos e Deveres
Provavelmente sim.
O crime de fotografias ilícitas consiste não apenas no acto de fotografar ou filmar uma pessoa contra a sua vontade, mas também na utilização ou permissão de utilização, igualmente contra a sua vontade, dessas fotografias ou filmes. Em ambos os casos, a punição é geralmente de pena de prisão até 1 ano ou de multa até 240 dias. A circunstância de uma imagem ser captada de forma lícita (por ex., porque a pessoa visada concordou) não implica que possa ser usada contra a vontade dela.
Não se conhecendo a vontade real da pessoa fotografada, pode ter-se em conta a vontade presumida, ou seja, o que a pessoa teria querido caso soubesse que uma fotografia sua estava em vias de ser usada. Assim, se, por exemplo, uma pessoa tiver sido fotografada numa agência de modelos e nada se houver combinado quanto à utilização das imagens, poderá presumir-se que esta não é contrária à sua vontade, uma vez que esse é o destino normal de tais fotografias, pelo que não haverá crime. Já se uma pessoa permitir que um amigo a fotografe num jantar, apenas para que esse momento fique registado, será de presumir que a utilização da fotografia num anúncio é contrária à vontade dela e, por isso, haverá crime. Só não será assim se se provar que quem utilizou a imagem acreditou, embora erradamente, que a pessoa visada não se importaria com a divulgação.
Se a utilização ou a permissão de utilização de fotografias constituir crime, há ainda a possibilidade de a punição vir a ser agravada em um terço, caso se demonstre que as mesmas visaram obter recompensa ou enriquecimento para si ou para terceiro ou causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou caso tenham sido realizadas através de meio de comunicação social, da difusão na internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada. Em todo o caso, a instauração de processo penal depende de queixa ou participação, a não ser que seja feita uma divulgação, sem consentimento, através de meio de comunicação social, da internet ou outros meios de difusão pública generalisada que resulte no suicídio ou morte da vitima. Nestes casos, bem como quando o interesse da vítima o aconselhe, não será necessária apresentação de queixa ou de participação.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 197.º – 199.º
Sim.
O direito à imagem é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e tem protecção penal. Há que distinguir duas situações:
- se uma pessoa captar imagens de outra pessoa ou dos seus objectos ou espaços íntimos, sem o seu consentimento e com intenção de devassar a sua vida privada — designadamente a intimidade da sua vida familiar ou sexual —, pratica o crime de devassa da vida privada, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Não se trata de proteger a imagem da pessoa propriamente dita, mas a reserva da sua vida privada, pelo que se exige uma intenção específica de devassa por parte do ofensor;
- se o acto de fotografar ou filmar outra pessoa for praticado sem intenção de devassar a vida privada, mas contra a vontade dessa pessoa, comete-se uma infracção diferente (embora punida com as mesmas penas): o crime de gravações e fotografias ilícitas, que visa proteger especificamente a imagem das pessoas, mesmo quando não esteja em causa a sua intimidade ou vida privada.
Os crimes de devassa da vida privada e de fotografias ilícitas não pressupõem a exibição das fotografias ou dos filmes a terceiros. Continua a haver crime se o agente guardar as fotografias para si, porque a infracção consuma-se com a captação das imagens. A punição será agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo se o ato for praticado para obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
Também em qualquer dos casos — e porque tanto a reserva da vida privada como a imagem são bens jurídicos eminentemente pessoais —, o Código Penal estabelece que só se poderá instaurar um processo penal se houver uma queixa ou participação por parte da pessoa com legitimidade para o fazer (geralmente o ofendido).
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 192.º e 197.º – 199.º