Direitos e Deveres
Depende das circunstâncias concretas.
Fotografar, filmar ou utilizar fotografias ou filmes de uma pessoa contra a sua vontade corresponde ao crime de fotografias ilícitas, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias. Contudo, quem, em virtude das suas funções ou da sua profissão, tenha adquirido uma notoriedade elevada (desportistas, actores, políticos, etc.) não pode esperar o mesmo nível de protecção para a sua imagem.
Também a imagem das pessoas que adquirem notoriedade devido ao contexto — por ex., quem se torna conhecido pela sua qualidade de arguido num determinado processo — é menos protegida do que a dos cidadãos comuns. A realização de fotografias ou filmes seus contra a sua vontade é legítima se apresentar uma relação, ainda que ténue, com a situação que justifica a notoriedade. Assim, em princípio poder-se-á fotografar o arguido à saída do tribunal, após a audiência de julgamento. Mas já será provavelmente ilegítimo fotografar essa pessoa a tomar o pequeno-almoço num café ou numa reunião privada com amigos.
Diferente é a protecção da privacidade destas pessoas. Tal protecção é igualmente mais reduzida do que a de um cidadão comum: pode existir um interesse legítimo em fotografar (e em divulgar a fotografia de) um responsável político num almoço privado com certa pessoa que alegadamente vem sendo por ele favorecida e que ele nega conhecer. Todavia, subsiste sempre um núcleo de intimidade que nunca é legítimo devassar.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 24.º
Código Civil, artigo 79.º, n.º 2
Código Penal, artigo 199.º
Fotografar ou utilizar fotografias de uma pessoa contra a sua vontade são condutas susceptíveis de integrar o crime de fotografias ilícitas, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
No caso da utilização, não é necessário que a imagem tenha sido obtida de modo ilícito. Ainda que o visado não se haja oposto à fotografia, a protecção da sua imagem renova-se em relação à utilização, pois ele pode não concordar com os propósitos da mesma. Por exemplo, uma pessoa pode concordar em ser fotografada num jantar de amigos mas opor-se à disponibilização da fotografia numa rede social.
O facto de a fotografia ter sido captada num lugar público também não obsta, por si só, à qualificação da conduta como crime. Não faria sentido excluir totalmente a protecção penal nesses casos, pois é precisamente no contexto público que a imagem das pessoas está mais desprotegida. No caso de fotografias que enquadrem lugares públicos ou factos de interesse público, é determinante a individualização ou particularização de uma pessoa. A realização dos interesses que estão em causa naqueles casos (como o interesse público de informar e ser informado) justifica que se possa captar e divulgar fotografias de pessoas naquele enquadramento, mas não se se aproveitar para conferir destaque a uma pessoa específica, cuja particularização não tenha razão de ser.
Pelo potencial de lesão que apresenta, dada a sua divulgação em larga escala, a utilização de fotografia em meio de comunicação social merece maior censura penal: a pena agrava-se em um terço nos seus limites mínimos e máximos, sendo de prisão de 40 dias a 4 anos.
Em qualquer caso, a instauração de processo penal por este crime depende de queixa, em princípio, pela pessoa fotografada.
CRIM
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Código Civil, artigo 79.º, n.º 2
Código Penal, artigos 197.º – 199.º
Se a utilização das fotografias for contrária à vontade do visado, estaremos perante um crime de gravações e fotografias ilícitas, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
O crime abrange não apenas a realização de gravações ou fotografias, mas também a sua utilização e autorização de utilização indevidas. No entanto, este acto só será investigado pelo Ministério Público e só dará origem a um processo crime se a pessoa visada, ou alguém com legitimidade para agir em seu nome, o desejar e apresentar queixa nesse sentido.
A finalidade do acto (comercial ou outra) releva somente para a pena aplicável. Se a utilização das imagens tiver sido realizada através de um meio de difusão generalizada (por exemplo, a comunicação social ou a Internet) ou tiver sido realizada com o propósito de obter um enriquecimento do próprio ou de terceiro (por exemplo, utilização para fins comerciais) a situação é mais grave e a pena pode ser agravada.
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Código Penal, artigos 41.º, n.º 1; 197.º – 199.º
Em princípio, trata-se de crime em ambos os casos.
A captação indevida e não autorizada de imagens ou palavras constitui um crime de gravações e fotografias ilícitas. O objectivo de reunir provas, por si mesmo, não afasta a natureza criminosa do acto. Já não será assim se a captação corresponder à defesa de um interesse protegido (por ex., a vítima fotografa o agressor ou o ladrão em flagrante, para poder reclamar os seus direitos), numa situação de legítima defesa ou de direito de necessidade.
Em Portugal, a investigação criminal cabe exclusivamente às autoridades, não se atribuindo qualquer cobertura legal ou privilégio à realização de investigações privadas. Fotografar ou filmar outra pessoa é um acto particularmente invasivo da privacidade; mesmo as autoridades só podem praticá-lo dentro das estritas condições legalmente previstas. De outro modo, a intromissão será considerada abusiva e as provas obtidas através dela serão nulas, não podendo ser usadas num processo penal senão justamente para incriminar quem as obteve. Este regime pode significar a impossibilidade de condenar, por falta de provas, pessoas que, de facto, parecem ter praticado crimes, mas é esse o preço a pagar por um ambiente livre de ingerências abusivas.
Se a pessoa provocar a prática de um crime, pode ser punida como instigadora do mesmo crime, ainda que se trate de um agente de investigação criminal à procura de provas para incriminar o provocado. Já se o agente infiltrado se limitar a cometer o crime em conjunto com os outros ou a auxiliá-los com o fim de obter prova contra eles, a lei exclui a sua responsabilidade, desde que a sua acção tenha respeitado um princípio de proporcionalidade.
A provocação constitui um método proibido de prova, pois seria paradoxal que o Estado administrasse a justiça penal incentivando o cometimento de crimes. As provas assim obtidas podem ser usadas apenas para estabelecer a responsabilidade criminal do agente provocador, que, como se referiu, não beneficiará de qualquer privilégio.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.os 1 e 2; 32.º, n.º 8
Código Penal, artigos 26.º e 199.º
Código de Processo Penal, artigos 126.º, n.º 2, a), e n.º 4; 171.º e seguintes
Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro, artigo 6.º
Sim, em ambos os casos.
Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado sem o seu consentimento e com intenção de devassar a sua vida privada constitui um crime de devassa da vida privada, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias ou até 3 anos ou com pena de multa, se captar, fotografar, registrar ou divulgar imagens das pessoas ou de objetos ou espaços intimos, bem como se divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa. Para que este crime seja cometido, não é necessário que seja feita qualquer captação de imagem ou som; basta o mero ato de observar ou escutar às ocultas, que poderá abranger práticas como o voyeurismo ou a investigação privada.
Os aspectos da vida privada referidos na lei — a intimidade da vida familiar ou sexual — são meros exemplos. Na verdade, as conversas de natureza profissional também podem reconduzir-se ao conceito de vida privada. Como tal, quem escutar às ocultas, sem o consentimento dos intervenientes e com intenção de devassar a sua vida privada, conversas dessa natureza mantidas em lugar privado pratica exactamente o mesmo crime.
Realidade diversa são os crimes de violação de segredo e de aproveitamento indevido de segredo. O primeiro consiste em revelar, sem consentimento, segredo alheio de que se tenha tomado conhecimento em razão da actividade profissional exercida. O segundo consiste em aproveitar, sem consentimento, um segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que se tenha tomado conhecimento em razão da actividade profissional exercida, se esse aproveitamento provocar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado. Ambos são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. Ao contrário do que sucede nos crimes contra a reserva da vida privada, o que está em causa nestes crimes não é a aquisição (ilícita) do conhecimento de um segredo, mas a divulgação ou aproveitamento de um segredo que é conhecido de modo lícito — por exemplo, a revelação a terceiros, por um médico, de que certo paciente seu é alcoólico, ou a aplicação numa indústria própria de certos métodos de produção secretos que foram confiados ao agente pelo titular da patente com o fim de persuadi-lo a realizar um projecto conjunto.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 192.º; 195.º e 196.º