Direitos e Deveres
Sim, se essa ofensa for considerada grave.
O direito à honra e à reputação, enquanto tal, cessa com a morte do titular. No entanto, é crime ofender a memória de uma pessoa falecida, pois essa memória constitui um bem autónomo. Este bem jurídico pode ser concebido como «um património espiritual que se repercute no presente», e portanto como projecção da pessoa morta no tempo presente. Contudo, também pode ver-se aqui a protecção dos familiares próximos do falecido e da respectiva pretensão a que a sua memória não seja aviltada. Nesta segunda perspectiva, o que se protege é o direito dos familiares mais chegados à preservação da integridade da memória do falecido. Esta compreensão da lei pode ajudar a explicar a razão por que o procedimento criminal depende de acusação particular por essas pessoas, e que o facto deixe de ser punível 50 anos após o falecimento, por ser razoável presumir que, nessa altura, os familiares mais próximos terão já desaparecido.
Para que se verifique o crime de ofensa à memória de pessoa falecida, é necessário que a ofensa seja «grave». A protecção da memória de pessoa falecida é assim mais ténue do que a da honra, pois a injúria e a difamação não exigem esse requisito de gravidade. Em princípio não será crime, por exemplo, afirmar que o falecido mentia acerca das suas qualificações profissionais; mas já o será afirmar que era um devasso ou um ladrão.
O crime é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. Se a ofensa for cometida em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou através de meio de comunicação social, ou se a imputação for falsa e o autor o soubesse, a pena será agravada. Porém, caso se verifique uma das situações em que a difamação não é punível, este crime também não o será.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 183.º e 185.º
As duas situações são diferentes. Na primeira, apesar de a vítima se achar presente, a sua honra é atingida com o conhecimento dos factos (neste caso falsos) por terceiros. Está em causa uma difamação. Na segunda, há uma ofensa que atinge directamente o próprio (ainda que na presença de terceiros), pelo que se trata de uma injúria.
Tanto a difamação como a injúria são crimes contra a honra, consumando-se com a atribuição de factos desonrosos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou com a formulação de juízos ofensivos. Porém, existe uma diferença essencial: na injúria, a imputação ou o juízo são expressos directamente à vítima, enquanto na difamação o são de modo indirecto, pois dirigem-se a terceiros, que são usados como instrumentos da ofensa. Esta diferença reflecte-se nas penas aplicáveis: a difamação, dado o seu carácter insidioso, é punida de modo mais severo (prisão até 6 meses ou multa até 240 dias) do que a injúria (prisão até 3 meses ou multa até 120 dias).
Em ambos os casos, as penas podem ser elevadas em um terço se o tribunal considerar que a presença de outras pessoas «facilita a divulgação» da ofensa. Tal acontecerá, por exemplo, se a ofensa foi cometida num café cheio de gente; mas não se o «público» for um grupo de familiares. Já se o crime for cometido através de meio de comunicação social, a punição é ainda mais severa (prisão até 2 anos ou multa não inferior a 120 dias), dado o impacto de uma ofensa cometida dessa forma.
A simples imputação de factos desonrosos, como os que se referem na questão, constitui crime, independentemente da respectiva falsidade. Como se trata de factos respeitantes à intimidade da vida privada e familiar, a sua eventual veracidade não permite justificar a conduta como meio de prosseguir um interesse legítimo, ao contrário do que sucede com factos que não se incluam naquele âmbito (por exemplo, o desvio de fundos públicos). Todavia, a imputação de factos íntimos já será justificada se for feita no exercício de um direito (por ex., no âmbito de um processo de divórcio fundado na infidelidade do cônjuge).
Se os factos forem falsos e o ofensor tiver consciência disso (o que se designa calúnia), as penas aplicáveis ao crime são agravadas em um terço.
Os crimes contra a honra dependem de acusação particular ou, pelo menos, de queixa. O legislador considerou que a natureza eminentemente pessoal da honra não aconselhava atribuir ao Ministério Público a decisão sobre a instauração do processo e/ou a dedução da acusação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 180.º e seguintes