Direitos e Deveres
Em princípio não.
Ao dar a bofetada, a pessoa realiza uma ofensa à integridade física, a qual, em abstracto, constitui um crime. Todavia, muito provavelmente, a acção terá sido praticada em legítima defesa, pelo que a pessoa não será punida.
A legítima defesa não é exclusiva de situações em que uma pessoa age para se defender a si própria. Pode igualmente verificar-se quando um terceiro se encontra exposto a uma ameaça ilícita, iminente ou em execução, por parte de alguém. Nestes casos, trata-se da chamada «legítima defesa de terceiro» ou «auxílio necessário».
Se um terceiro (a mulher) está a ser alvo de repetidos crimes contra a sua honra (concretamente injúrias), isso faz com que a acção da pessoa que dá a bofetada ao ofensor esteja em princípio, ao abrigo da legítima defesa.
Para que de facto o esteja, é imprescindível que os meios utilizados na defesa sejam «necessários». Esta condição exige, por um lado, que os meios usados pelo defensor sejam adequados a evitar uma agressão ou, como no caso, a fazer cessar uma agressão já iniciada e ainda em execução; e, por outro lado, que, havendo vários meios adequados a realizar essas finalidades, o meio escolhido pelo defensor seja o menos danoso para o agressor.
Assim, a bofetada só constituirá legítima defesa se outros meios menos gravosos — por exemplo, a ameaça de que a continuação das injúrias levará a uma resposta física — se mostrarem ineficazes.
CRIM
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Código Penal, artigos 32.º; 143.º e seguintes; 180.º e seguintes
Não.
Tortura é o acto de infligir sofrimento físico ou psicológico agudo com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade das pessoas, praticado pelas autoridades para obter provas, castigar ou intimidar a vítima. A tortura é proibida por várias convenções e tratados internacionais, e a sua prática é tão grave, que constitui um crime contra o direito internacional, punível por todos os Estados, independentemente do lugar onde ocorreu e da nacionalidade dos intervenientes. A lei portuguesa também pune o crime de tortura no Código Penal.
São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensas à integridade física ou moral da pessoa. A lei define como «ofensivas da integridade física ou moral das pessoas» as provas obtidas, mesmo que com consentimento destas, mediante um dos seguintes métodos: perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; utilização da força fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; ameaça com medida legalmente inadmissível ou com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e promessa de vantagem legalmente inadmissível.
Dada a natureza constitucional dos interesses em causa, aquela definição não é exaustiva, abrangendo outros métodos ofensivos, como obrigar alguém a permanecer nu ou sujeitá-lo a revistas humilhantes. Se o uso destes métodos constituir crime, como em regra acontecerá, as provas obtidas por esse meio podem ser utilizadas contra as pessoas que os tenham utilizado.
O interrogatório dos arguidos não pode ser feito, em princípio, entre as 0 e as 7 horas. Esta regra visa proteger o direito do arguido ao descanso e tem apenas duas excepções. A primeira é o interrogatório ser realizado imediatamente a seguir à detenção, tratar-se de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada e estar iminente a prática de um crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. A segunda é o próprio arguido solicitar que o interrogatório tenha lugar naquele período.
O interrogatório tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado uma só vez em cada dia, pelo mesmo prazo máximo, após um intervalo mínimo de uma hora. Além de proteger a integridade da pessoa, esta regra procura evitar que o arguido preste declarações auto-incriminatórias falsas só por estar vencido pelo cansaço ou pela pressão. Caso estas regras não sejam cumpridas, as provas eventualmente obtidas (como "confissões") são nulas e não podem ser utilizadas.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 5.º
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 7.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 3.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 8
Código de Processo Penal, artigos 103.º e 126.º
Não.
As duas únicas situações em que se pode suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição são o estado de sítio e o estado de emergência. Só podem ser declarados (no todo ou em parte do território nacional) no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.
O estado de sítio é declarado quando os casos descritos forem de elevada gravidade, e o estado de emergência quando aquela for menor. A opção entre declarar um ou o outro, bem como os respectivos termos, devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, limitando-se a suspensão dos direitos ao estritamente necessário para restabelecer a normalidade, através da adopção das providências «necessárias e adequadas».
A Constituição não define este conceito, mas estabelece limites: em caso nenhum podem ser afectados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e a cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. O direito à integridade pessoal engloba o direito à integridade física, pelo que não é legítima a utilização de meios violentos como forma de obrigar as pessoas a cumprirem as regras fixadas.
Quando essas regras são violadas, pode deter-se quem o faz. Contudo, a própria detenção tem de respeitar certas garantias. Deve ser comunicada ao juiz de instrução competente no prazo máximo de 24 horas, e ao detido é assegurado o direito de reagir judicialmente contra uma eventual prisão ilegal.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 29.º, n.º 2
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 4.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 15.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 52.º, n.º 1.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º e 25.º
Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro (regime do estado de sítio e do estado de emergência)
Em princípio não.
À semelhança de todos os instrumentos jurídicos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos, a Constituição proíbe a tortura e os tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. No que respeita ao processo penal, especifica ainda que todas as provas obtidas mediante tortura são nulas, não podendo ser usadas senão para incriminar as pessoas que as tenham obtido dessa forma.
Além de proibir directamente a tortura, a lei também impede o Estado português de cooperar com outros Estados cujo processo penal não respeite (na lei ou na prática) as garantias estabelecidas em tratados ou convenções internacionais relevantes na matéria de que Portugal seja parte. No que diz respeito à tortura, destaca-se a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1987, que estabelece que «nenhum Estado parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura».
Os «motivos sérios» baseiam-se em «todas as considerações pertinentes, incluindo, eventualmente, a existência no referido Estado de um conjunto de violações sistemáticas, graves, flagrantes ou massivas dos direitos do homem». Trata-se sempre de um juízo sobre o risco de aquela pessoa ser sujeita a tortura. Daí decorre que a notícia do emprego da tortura em determinado Estado, por si só, não impede a extradição. A circunstância de certo Estado utilizar a tortura contra presos políticos e suspeitos de terrorismo, por exemplo, não veda necessariamente a extradição de alguém que é procurado por crimes de roubo ou crimes fiscais.
CRIM
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Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, artigo 3.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8
Lei n.º 144/99 (lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal), artigo 6.º