Direitos e Deveres
As crianças têm direito a todas as medidas de protecção necessárias ao desenvolvimento integral da sua personalidade.
Gozam de direitos fundamentais não apenas em relação ao Estado mas também nas suas relações privadas, nomeadamente com a família (em relação aos progenitores, por ex., têm um direito fundamental de manutenção e educação), instituições de tutela, instituições de ensino, etc. As crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal têm um direito especial de protecção, pelo que o Estado deve intervir tomando medidas e estabelecendo procedimentos com esse objectivo.
Os direitos fundamentais das crianças concretizam-se quer através de deveres sociais de prestação ou actividade do Estado, quer através da proibição de abandono, discriminação e opressão e proibição de trabalho de menores em idade escolar. As crianças não podem ser vítimas de qualquer violência física ou psicológica ou exploradas economicamente. O desenvolvimento integral da personalidade da criança traduz-se num limite ao exercício do poder parental e tutorial e das instituições e na fixação de uma idade mínima de admissão ao emprego.
De notar que as crianças de outras nacionalidades gozam dos mesmos direitos fundamentais de protecção das crianças portuguesas.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 1.º e 3.º
Declaração dos Direitos da Criança, artigo 2.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º; 26.º, n.º 1; 36.º, n.os 4–6; 69.º
Código Civil, artigo 122.º
Código do Trabalho, artigos 55.º; 59.º; 608.º; 610.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio, artigos 3.º e 6.º
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro