Direitos e Deveres
Não.
A situação envolve um conflito de direitos: de um lado, a autodeterminação da mulher; de outro a vontade do pai.
Até às 12 semanas, segundo a lei, prevalece a autodeterminação da mulher independentemente da vontade do pai. Passado esse momento, a interrupção voluntária da gravidez (aborto) torna-se ilegal.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º–26.º; 27.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º e 335.º
Código de Processo Civil, artigo 364.º
Código Penal, artigos 140.º, 141.º e 142.º
Sim.
A lei consagra o direito de visita aos netos em caso de divórcio dos pais, que não podem privar os filhos desse contacto. É uma manifestação do direito fundamental das crianças à protecção da intimidade e das relações familiares. Os avós não só têm legitimidade para intervir no processo de regulação do exercício do poder paternal como podem requerer a fixação de um regime de visitas a seu favor.
Se houver desacordo entre os pais e os avós do menor, o critério decisivo para conceder ou negar o direito de visita é o interesse do próprio menor. A decisão judicial toma em consideração o interesse da criança em relacionar-se com os avós, mas também o interesse dos avós em relacionarem-se com o neto.
CIV
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Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigo 8.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1885.º–1887.º; 1887.º-A; 1905.º; 1918.º
Código de Processo Civil, artigos 2.º e 30.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 1998 (processo n.º 98A058)
Os filhos só podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles (dever de educação e manutenção) e sempre mediante decisão judicial a partir dos casos previstos pela lei.
O exercício das responsabilidades parentais pode ser inibido ou limitado. Estão inibidos os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua tal efeito; os maiores acompanhados nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare; os ausentes; e os pais que infrinjam culposamente os deveres parentais ou que, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outros motivos não se achem em condições de cumprir tais deveres.
Quando não seja caso de inibição mas exista perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho, a pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado, qualquer parente ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal que decrete as providências adequadas, nomeadamente a entrega do menor a uma terceira pessoa ou a um estabelecimento educacional ou de assistência.
Havendo inibição do poder paternal ou impedimento de facto dos pais em exercê-lo, o Ministério Público deve tomar as providências necessárias à defesa do menor. Este fica sujeito a tutela, a cargo de um tutor (designado normalmente pelo tribunal) e do conselho de família, sob vigilância do tribunal de menores.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6
Código Civil, artigos 145.º; 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1920.º–1927.º
Sim.
A identidade dos adoptantes não pode ser revelada aos pais naturais dos menores a adoptar, salvo se os pais adoptivos declararem expressamente que não se opõem. Quanto aos pais naturais, podem opor-se, também mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada a quem vai adoptar.
Uma vez concluído o processo de adopção, o menor adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se na família deste, perdendo os seus apelidos de origem. O tribunal pode até, excepcionalmente e a pedido de quem adopta, modificar o nome próprio do menor, se isso reforçar a sua identidade pessoal e favorecer a integração na família.
Uma vez decretada a adopção plena, em princípio não é possível revelar ou fazer prova dos pais naturais do menor. Esta questão só pode ser levantada mais tarde, para efeito de impedimentos matrimoniais, pelo conservador do registo civil, que deve ter o cuidado de o fazer sem qualquer publicidade, ou caso motivos sérios relativos à saúde do adoptado o exijam e haja autorização de um tribunal para aceder aos seus dados pessoais.Não fica prejudicada, contudo, a possibilidade de poder ser mantida alguma forma de contacto pessoal entre o menor adoptado e algum elemento da sua familia biológica, beneficiando-se especialmente o relacionamento com irmãos, mas tal dependerá sempre de consentimento dos pais adoptivos e da ponderação dos interesses da criança.
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Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças
Código Civil, artigos 1973.º–1991.º
Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 28/2007, de 2 de Agosto
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, artigos 5.º e 6.º
A guarda conjunta de uma criança significa que as responsabilidades parentais continuam a ser exercidas em comum por ambos os pais. Embora seja mais frequente em situações de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, este regime pode também ter lugar em situações em que os pais não vivam de forma análoga à dos cônjuges.
Os pais devem decidir as questões de particular importância para a vida do filho em condições idênticas às que vigorariam na constância do matrimónio, não obstante uma importante diferença: a criança pode passar a residir apenas com um dos progenitores ou ainda residir, alternadamente, com cada um dos progenitores em períodos temporais definidos. Exceptuando isso, em nada se altera a posição jurídica dos pais perante o filho. Este mantém contactos em igual proporção com o pai, a mãe e as respectivas famílias, o que em princípio é no seu interesse.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6
Código Civil, artigos 1877.º e seguintes; 1901.º; 1906.º; 1911.º e 1912.º