Direitos e Deveres
Sim, verificados certos requisitos.
Quando os pais não têm condições de cumprir os seus deveres de educação e manutenção para com o filho nascido — por inexperiência, doença, ausência, ou outros motivos —, podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais, mediante decisão judicial. Isso só acontece nos casos previstos pela lei e a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou da pessoa a cuja guarda ele esteja confiado.
O menor será então sujeito a tutela, exercida pelo tutor (designado pelos pais ou pelo tribunal) e pelo conselho de família, sob a vigilância do tribunal de menores. A tutela pode terminar se o tribunal ordenar o fim da inibição do exercício das responsabilidades parentais, por terem cessado as causas que lhe deram origem.
O levantamento da inibição pode ser pedido pelo Ministério Público a todo o tempo ou por qualquer dos pais passado um ano do trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento. Cumprido o prazo, os pais podem pedir para recuperar o filho.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º e 1916.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º; 1961.º
Não.
Aos pais compete velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação até à maioridade. Contudo, não existe nenhum dever legal de os pais concederem verbas para despesas pessoais aos filhos.
A chamada mesada (ou semanada) é uma prática corrente, importante para uma autonomia financeira mínima e para que os filhos aprendam a gerir dinheiro, sem que precisem de o pedir de cada vez que necessitarem alguma coisa. Contudo, trata-se de uma tradição, não de uma obrigação consagrada na lei, que só impõe os deveres acima referidos.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1877.º–1879.º
Sim.
Em Portugal é permitida a adopção conjunta por pessoas casadas ou em união de facto com uma pessoa do mesmo sexo. Desde Março de 2016 que a lei sobre o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo prevê esta possibilidade. Em qualquer caso, a decisão pertence sempre ao tribunal, e o critério deve ser sempre, essencialmente, o interesse da criança.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 13.º; 36.º e 67.º
Código Civil, artigos 1977.º; 1979.º; 1992.º
Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, artigo 7.º
Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, alterada pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, artigo 3.º
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem E.B. contra França, de 22 de Janeiro de 2008 (processo n.º 43546/02)
Sim, em determinadas condições pode recorrer ao Serviço Nacional de Saúde.
As técnicas de tratamento de situações de infertilidade com apoio laboratorial, designadas procriação medicamente assistida, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados autorizados pelo Ministério da Saúde.
Os casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira podem recorrer ao Serviço Nacional de Saúde, através do seu médico de família, para aceder a uma consulta de apoio à fertilidade.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 35.º
Directiva n.º 2006/17/CE, de 8 de Fevereiro
Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 1.º–5.º e 17.º
Despacho n.º 14788/2008, de 6 de Maio
Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de Dezembro, artigo 6.º
Inerentes às responsabilidades parentais, os alimentos incluem tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário do menor, bem como à sua instrução e educação. São-lhes devidos em casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, a partir do momento em que se propõe a acção.
O dever de os progenitores — ou de quem os substituir — assumirem as despesas relativas ao sustento e à segurança, saúde e educação dos filhos depende de estes não terem condições de suportar tais encargos pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos. Se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não tiver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação por parte dos pais, na medida em que for razoável exigi-la, pelo tempo normalmente requerido ao completar daquela formação.
Além dos pais, podem ainda sujeitar-se ao dever de alimentos, durante a menoridade do alimentando, os seus tios, os ascendentes que não os pais (avós, bisavós) e os irmãos.
CIV
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Código Civil, artigos 1877.º; 1905.º; 2003.º; 2006.º, 2009.º