Direitos e Deveres
Na falta de acordo prévio ao casamento (convenção antenupcial), considera-se que o regime de bens é o da comunhão de adquiridos. Se não quiserem esse regime, os nubentes podem escolher entre o da comunhão geral de bens e o da separação de bens.
Na comunhão de adquiridos, são bens próprios de cada cônjuge aqueles que já tinha antes do casamento, os que receber por herança ou doação e os que adquirir por virtude de um direito próprio anterior (por ex., se vender um imóvel que tinha antes do casamento, o produto da venda é bem próprio).
Por sua vez, são bens comuns do casal o produto do trabalho dos cônjuges e todos os bens adquiridos durante o casamento.
Na comunhão geral de bens, todos os bens presentes e futuros são considerados bens comuns do casal. Há algumas excepções a esta regra. Desde logo os bens ditos incomunicáveis, que são os recebidos por herança ou doação com expressa indicação que só pertencem ao cônjuge herdeiro (cláusula de incomunicabilidade). Também são excluídos da comunhão os direitos estritamente pessoais, por exemplo, um direito de usufruto; as indemnizações devidas por factos verificados contra um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios; os seguros vencidos em seu favor ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios; as roupas e outros objectos de uso pessoal; diplomas e correspondência; e as recordações de família de baixo valor económico.
No regime de separação de bens, não existem bens comuns. Todos os bens presentes e futuros são considerados próprios de um ou de outro cônjuge. Ainda assim, os bens móveis usados conjuntamente por ambos na vida do lar, ou como instrumento comum de trabalho, bem como a casa de morada de família, requerem o consentimento de ambos para serem alienados.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 1682.º-A; 1698.º e 1699.º; 1710.º e 1711.º; 1714.º–1717.º; 1720.º; 1722.º–1728.º; 1732.º e 1733.º; 1735.º e 1736.º
Em 2010, passou a permitir-se em Portugal o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A lei não prevê qualquer diferença de tratamento em relação ao regime geral do casamento civil. Aplicam-se as mesmas disposições sejam os casais heterossexuais ou homossexuais.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º, n.º 1
Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 13.º e 36.º
Código Civil, artigos 1577.º; 1591.º; 1690.º; 1979.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º, n.º 1, e 7.º
Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, alterada pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, artigos 1.º e 3.º
A separação judicial de pessoas e bens afecta quer os bens, quer as próprias pessoas dos cônjuges.
Na maioria dos casos, é uma situação transitória, distinguindo-se do divórcio por manter o vínculo conjugal. Assim, um cônjuge separado não pode contrair validamente um novo casamento, sob pena de bigamia, mas um divorciado pode fazê-lo, uma vez que o divórcio produz os mesmos efeitos da dissolução do casamento por morte.
Na separação, ao contrário do divórcio, permanecem certos deveres, como os de respeito, cooperação recíproca e alimentos. Já o dever de coabitação e de contribuir para os encargos da vida familiar extinguem-se. Quanto aos bens, a separação tem os mesmos efeitos do divórcio, pelo que deixa de haver um regime de bens do casal.
A separação judicial de pessoas e bens cessa com a conversão em divórcio ou com a reconciliação.
CIV
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Código Civil, artigos 1788.º; 1791.º; 1794.º; 1795.º e 1795.º-A–D
Os cônjuges estão vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, de forma recíproca. Não há deveres específicos do marido ou da mulher. Todos os deveres podem ser exigidos por qualquer um dos cônjuges em relação ao outro.
O dever de respeito significa que os cônjuges devem demonstrar interesse pela família que constituem e não se podem comportar de tal forma que a desonrem na vida pública.
O dever de fidelidade significa que os cônjuges não podem cometer adultério.
O dever de coabitação implica a unidade da vida familiar, ou seja, a comunhão de habitação (os cônjuges devem viver juntos na chamada residência de família, escolhida de comum acordo), de leito (devem levar uma vida sexual conjunta e só um com o outro) e de mesa (devem viver em economia comum).
O dever de cooperação significa que os cônjuges se devem socorrer e auxiliar mutuamente e assumir juntos as responsabilidades da vida familiar.
O dever de assistência significa que os cônjuges devem contribuir para os encargos da vida familiar.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, n.º 2, e 36.º
Código Civil, artigos 483.º; 1618.º; 1671.º–1676.º; 1699.º; 1781.º; 1792.º; 2003.º e 2004.º; 2015.º e 2016.º
Código de Processo Civil, artigo 991.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 2000 (processo n.º 99A950)