Direitos e Deveres
O direito à liberdade é protegido pela ordem jurídica europeia e pela Constituição, pelo que um indivíduo só poderá ser privado da sua liberdade em circunstâncias muito específicas. Tendo em conta que a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas também está estabelecida na Constituição e pode advir tanto de uma acção como de uma omissão violadora de direitos, uma pessoa injustificadamente presa pode, se reunidos certos requisitos, ter direito a indemnização.
Primeiro, há que verificar se o lesado usou todos os meios ao seu alcance, nomeadamente processuais, para pôr termo à situação lesiva. No caso, o meio adequado seria um pedido de habeas corpus por prisão ou detenção ilegais. Se o indivíduo ilegalmente detido recorreu a ele, o dever de indemnizar em que incorre o Estado não pode ser limitado ou excluído.
Segundo, há lugar a indemnização se a prisão ou detenção forem ilegais; se houver erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto justificativos da prisão; se se confirmar que a pessoa em questão não praticou nenhum crime ou só o fez porque tinha justificação para tal. O lesado tem de propor o pedido de indemnização até um ano depois de ser posto em liberdade ou de o caso ter decisão final.
Pode requerer indemnização a pessoa que foi presa ou, caso esta venha a falecer, o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º; 27.º, n.º 5; 29.º, n.º 6
Código de Processo Penal, artigos 220.º–226.º
Sim.
O automobilista poderá exigir uma compensação pelos prejuízos sofridos no seu veículo mediante reclamação escrita e enviada para a morada da concessionária em carta registada com aviso de recepção. Exige-se que as causas do acidente estejam confirmadas, nomeadamente através de verificação no local por autoridade policial competente (Guarda Nacional Republicana, por exemplo).
É a concessionária que tem de provar que cumpriu todas as condições de segurança e vigilância estabelecidas na lei (através de registos de vistoria à rede de vedação, fotografias, perícias, etc.) e que não teve culpa alguma, ou que os danos se teriam igualmente produzido mesmo havendo culpa sua.
Se a concessionária tiver a responsabilidade de reparar os danos comprovadamente sofridos e não o fizer voluntariamente, o utente poderá recorrer ao tribunal, alegando a violação do seu direito de circular na auto-estrada com segurança. O utente dispõe de três anos para pedir a indemnização devida.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º
Código Civil, artigos 483.º e 493.º, n.º 1
Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, artigos 1.º e 12.º, n.º 1, b)
A lei estabelece que deve receber uma compensação justa. Embora também possam ser contemplados eventuais prejuízos não patrimoniais (por exemplo, o dano emocional de ver destruída uma casa que está na família há séculos), a indemnização deve ter por base o valor real do bem segundo o seu destino efectivo ou possível, em circunstâncias normais, à data da publicação da declaração de utilidade pública.
O valor dos bens é normalmente calculado de acordo com a aptidão do solo — se estava apto para construção, se para outros fins — e com as construções ou edificações existentes e respectivas áreas de implantação e de logradouro. Tem-se ainda em conta se a expropriação pôs fim a uma actividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou agrícola. Caso o valor dos bens a expropriar não se adeque a estes critérios gerais, a entidade expropriante ou o expropriado poderão requerer que a avaliação atenda a outros. Também o tribunal poderá assim decidir oficiosamente, isto é, por iniciativa própria.
O expropriante deverá tentar chegar a um acordo com o expropriado ou demais interessados. Se não se conseguir um acordo sobre o valor da indemnização, este será fixado por arbitragem, havendo direito de recurso para os tribunais comuns, aos quais cabe a decisão definitiva.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Código do Procedimento Administrativo, artigos 8.º; 59.º; 62.º; 100.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º