Direitos e Deveres
Genericamente, os trabalhadores do Estado têm os mesmos direitos e deveres de quaisquer trabalhadores, mas estão sujeitos a algumas regras que decorrem da especificidade das suas funções — nomeadamente, garantias de imparcialidade e isenção. Essas regras podem restringir a possibilidade de acumular o exercício de funções públicas com o de outras actividades.
Em regra, as funções públicas são exercidas em regime de exclusividade. A acumulação é excepcional, podendo ter lugar apenas em casos previstos na lei. Mesmo a acumulação com outras funções públicas depende de pressupostos exigentes. É necessário que tenha manifesto interesse público e que as funções a acumular não sejam remuneradas. Se o forem, além do manifesto interesse público de que deve revestir-se, a acumulação só é admitida nos casos que a lei prevê – nomeadamente: quando está em causa a a participação em comissões e grupos de trabalho, conselhos consultivos e comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; quando as funções a acumular têm natureza docente ou de investigação (e apenas dentro de certos limites); e quando se trata de conferências, palestras, acções de formação de curta duração ou outras actividades de idêntica natureza.
A acumulação com funções privadas é possível se não forem concorrentes, similares e conflituantes com as públicas — isto é, funções permanentes com o mesmo conteúdo essencial e dirigidas aos mesmos destinatários. Assim, por exemplo, quem trabalhe nos correios durante a semana pode trabalhar num restaurante ao fim de semana, mas não em distribuição de encomendas.
É também possível a acumulação com funções privadas que a lei não considere incompatíveis com as funções públicas desempenhadas, que não sejam desenvolvidas em horário sobreposto (mesmo parcialmente) ao das funções públicas, que não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas e que não causem prejuízo ao interesse público.
Por reconhecer que a verificação destes requisitos carece de ponderação caso a caso, a lei estabelece que a acumulação — seja com outras funções públicas, seja com funções privadas — depende da autorização prévia de uma entidade competente (em regra, um órgão do serviço público onde o funcionário desempenha as suas funções).
CRIM
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 19.º e ss.
Os contratos de tarefa e de avença são contratos de prestação de serviços. O contrato de tarefa visa a execução de trabalhos específicos (auxiliar de acção educativa, técnico de arquivo, etc.) e caracteriza-se por não poder exceder o termo do prazo inicialmente estabelecido. O contrato de avença visa a realização de prestações sucessivas no exercício de uma profissão liberal — advocacia, arquitectura, engenharia, etc. — mediante uma retribuição mensal fixa. Mesmo que o contrato se renove automaticamente, qualquer das partes pode fazê-lo cessar a todo o tempo, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
A lei atribui prioridade ao recrutamento através das modalidades da relação jurídica de emprego público: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação, comissão de serviço. A celebração dos contratos de tarefa e de avença é excepcional e depende das seguintes condições cumulativas:
— tratar-se da execução de um trabalho não subordinado (isto é, autonomamente executado pelo trabalhador, sem sujeição a um horário de trabalho nem à direcção e disciplina da entidade que o contrata) para o qual se revele inconveniente uma relação jurídica de emprego público;
— estarem cumpridas as condições do regime legal da aquisição de serviços, nomeadamente quanto à competência de quem tem de decidir e aos limites de despesa; e
— a pessoa contratada comprovar que tem regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
CRIM
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 10.º e 32.º;
Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro.
O recrutamento de trabalhadores da administração pública faz-se em regra por concurso, que deve ser devidamente publicitado. Há uma avaliação dos candidatos, que pode incluir a realização de provas de conhecimentos, de avaliações psicológicas, avaliação curricular, entrevista ou de outros métodos de selecção previstos na lei para casos específicos. A avaliação cabe a um júri composto por pessoas que possuem formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar, bem como, sempre que possível, por membros que exerçam funções ou possuam experiência na área de gestão de recursos humanos
Avaliados os candidatos, o recrutamento dá prioridade aos candidatos colocados em situação de requalificação (situação em que se encontra o trabalhador que viu extinguido o seu posto de trabalho por força de uma reorganização e não pôde ser integrado noutro serviço). Esgotados esses candidatos, passa-se aos restantes.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 47.º;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 33.º e ss.
233/2022, de 9 de setembro.
Todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições inerentes à sua própria capacidade ou eventualmente impostas pelo interesse público e todos têm o direito de aceder à função pública em condições de igualdade e liberdade.
A lei estabelece que uma pessoa pode ser contratada para a administração pública se tiver a nacionalidade portuguesa, excepto se a Constituição da República Portuguesa, uma convenção internacional ou uma lei especial dispuserem de forma diversa (como sucede com o Tratado da União Europeia, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que, verificadas certas circunstâncias, confere aos cidadãos da União o direito de integrar a administração pública de qualquer Estado-membro). Para se ser contratado é ainda necessário ter 18 anos de idade completos, não estar inibido de exercer funções públicas nem interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar (por lhe terem sido aplicadas sanções acessórias em virtude da prática de um crime), ter a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e cumprir as leis de vacinação obrigatória.
As relações jurídicas de emprego público podem constituir-se por uma de três formas: contrato de trabalho em funções públicas; nomeação; e comissão de serviço. A regra é que a relação jurídica de emprego público assume a forma de contrato em funções públicas. Os contratos de trabalho em funções públicas podem ser celebrados por tempo indeterminado ou com termo numa data certa ou incerta (por exemplo, dependente de determinado acontecimento, como a conclusão de um determinado projecto), começando por um período experimental que pode ir de 15 a 240 dias, consoante a função e a duração do contrato. As nomeações podem ser definitivas ou transitórias, começando também por um período experimental de 1 ano (em regra). As comissões de serviço servem, por exemplo, para a ocupação de cargos dirigentes, não inseridos em carreiras, e são reguladas de acordo com o vínculo de origem do trabalhador ou, caso este não exista, com o regime dos trabalhadores contratados.
A administração pública também pode recorrer a contratos de prestação de serviços — para a execução de trabalho não subordinado —, quando nenhuma modalidade de emprego for conveniente.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 47.º
Código Penal, artigos 66.º s.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 66.º s; 6.º a 10.º, 17.º, 32.º, 40.º e ss., 56.º e ss.
A Constituição da República Portuguesa estabelece que os trabalhadores do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público. Declara ainda que não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente pela sua opção partidária.
Os trabalhadores do Estado têm os direitos e deveres geralmente reconhecidos a todos os trabalhadores, mas estão sujeitos a algumas regras particulares que decorrem da especificidade das suas funções. Assim, são-lhes exigidas garantias de imparcialidade e isenção, e por isso se compreende que lhes seja vedado acumular o exercício de funções públicas com o de outras actividades, ressalvados os casos excepcionais definidos na lei (por exemplo, o exercício de actividades docentes, até certos limites).
Estes trabalhadores têm ainda os seguintes deveres gerais: prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, informação, zelo, obediência, lealdade, correcção, assiduidade e pontualidade. Outras especificidades prendem-se com a integração em carreiras e a avaliação de desempenho. Os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras, e a sua remuneração evolui, por regra, segundo as classificações obtidas na avaliação anual do seu desempenho.
A mais importante vantagem dos trabalhadores do Estado em relação aos outros é, porventura, a garantia reforçada contra o despedimento. No entanto, são cada vez mais frequentes os contratos a termo neste sector, e, com a reorganização de órgãos ou serviços (por extinção, fusão e reestruturação), surgiram os regimes da mobilidade e da requalificação.
Também no direito à protecção social, tem vindo a registar-se uma aproximação de regimes. Os trabalhadores do Estado que começaram a exercer funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2006 estão sujeitos ao Regime Geral de Segurança Social, embora se mantenha o sistema especial de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), especialmente vocacionado para assegurar os cuidados de saúde.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 269.º
Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 19.º a 22.º, 24.º, 73.º, 79.º e 84º e ss., 245.º, 248.º, 258.º e ss. e 288.º e ss.