Direitos e Deveres
O Ministério Público goza de autonomia em relação aos órgãos dos poderes central, regional e local. Assim, uma forte componente da sua autonomia é a independência relativamente ao poder político.
A actuação do Ministério Público deve obedecer a «critérios de legalidade e objectividade». Quer isto dizer que se baseia na lei (incluindo nas leis da Assembleia que definem, para cada biénio, os objectivos, prioridades e orientações no âmbito da política criminal), e não em orientações políticas; e que é objectiva, não comprometida com a obtenção de certos resultados predefinidos (por exemplo, um certo número de condenações). Assim se explica que, por exemplo, no processo penal, não seja função do Ministério Público lutar a todo o custo pela condenação do arguido, mas sim descobrir a verdade e, portanto, se entender que é inocente, pronunciar-se pela sua absolvição ou recorrer a favor dele.
A autonomia do Ministério Público caracteriza-se ainda pelo facto de os seus magistrados estarem sujeitos exclusivamente às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto do Ministério Público. Todavia, a autonomia do Ministério Público não equivale à independência dos juízes. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados, tendo o dever de dar cumprimento às directivas, ordens e instruções dos seus superiores. Na cúpula dessa hierarquia está a Procuradoria-Geral da República, presidida pelo Procurador-Geral da República, que é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do governo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º, 219.º e 220.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
A Constituição da República Portuguesa contém várias disposições que visam garantir a independência e a imparcialidade dos juízes.
O princípio da independência surge consagrado de modo inequívoco: «Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.» Este princípio é concretizado sobretudo mediante a atribuição aos juízes de uma garantia de inamovibilidade, ao abrigo da qual não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos definidos na lei, e de uma garantia de irresponsabilidade.
Além disso, a Constituição estabelece um conjunto de circunstâncias incompatíveis com o exercício da função de juiz, podendo outras ser estabelecidas por lei. Os juízes em exercício estão proibidos de desempenhar qualquer outra função pública ou privada, excepto funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas. Não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
É ainda o intento de garantir a independência dos juízes que justifica que a administração da magistratura judicial (nomeadamente a aplicação de sanções disciplinares aos juízes ou a avaliação do seu desempenho) esteja a cargo de órgãos próprios — os conselhos superiores —, compostos por membros eleitos pelos magistrados, membros eleitos pela Assembleia da República e ainda, no caso do Conselho Superior da Magistratura, membros nomeados pelo presidente da República.
A imparcialidade dos juízes decorre da sua independência e é assegurada, em concreto, através de um sistema de impedimentos, escusas e recusas, que permite afastar de um processo o juiz que, em virtude de certas circunstâncias particulares, possa ver afectada a credibilidade da sua imparcialidade.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º, 216.º s.
Em princípio, não pode haver responsabilização.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da irresponsabilidade dos juízes, segundo o qual estes não podem, em regra, ser responsabilizados pelas suas decisões. Tal princípio constitui uma garantia de independência dos juízes, na medida em que lhes permite exercerem as suas funções sem receio de serem responsabilizados por um eventual erro.
Desde logo, os juízes não podem ser alvo de responsabilização política. Não respondem perante órgãos políticos e não podem ser demitidos por eles.
O princípio implica ainda que os juízes — bem como, refira-se, os magistrados do Ministério Público — não podem, de modo directo, ser responsabilizados civilmente (ou seja, obrigados a pagar uma indemnização) pelos danos que as suas decisões erradas eventualmente causem a particulares. Se um particular se sentir lesado por uma decisão judicial e pretender reagir, deverá fazê-lo contra o Estado e não contra a específica pessoa do magistrado. Não obstante, se o magistrado tiver agido de modo intencional ou com negligência grosseira, o Estado poderá vir a exigir-lhe que reembolse a soma entretanto paga ao particular a título de indemnização.
Contudo, os juízes não estão isentos de responsabilidade penal. Podem ser condenados numa pena se a decisão tiver consubstanciado um crime (por exemplo, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça ou abuso de poder). A irresponsabilidade também não abrange a vertente disciplinar nem os factores de classificação para efeitos de progressão na carreira. Os juízes podem sofrer sanções disciplinares ou ver prejudicada a sua classificação se a decisão tiver violado deveres profissionais ou for incompatível com a dignidade e a probidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º, 27.º, n.º 5, 29.º, n.º 6, 216.º, n.º 2 e 217.º; Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigo 14.º; Código Penal, artigos 369.º, 371.º, 372.º e 374.º; Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 5.º, n.º 3 e 82.º.
Sim a ambas as perguntas.
A imparcialidade dos tribunais é um pressuposto fundamental da boa administração da justiça. Uma das formas de garanti-la consiste em estabelecer na lei um conjunto de circunstâncias que obstam, ou podem obstar, a que um juiz exerça funções num determinado processo por poder estar em causa a sua imparcialidade. Essas circunstâncias reconduzem-se a duas categorias distintas: os impedimentos e as suspeições.
Os impedimentos são circunstâncias que normalmente afectam a imparcialidade ou pelo menos a sua aparência aos olhos da comunidade. Ao tribunal, não basta ser imparcial, é preciso parecê-lo. Por isso, a verificação dessas circunstâncias impede em absoluto o juiz de exercer funções. As listas de impedimentos não são exactamente as mesmas nos vários ramos do direito, mas são tendencialmente coincidentes e incluem circunstâncias como as seguintes:
— o juiz ser ou ter sido cônjuge, unido de facto, ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado de uma das pessoas envolvidas no processo (por exemplo, um arguido);
— o juiz ter intervindo no processo noutra qualidade que não a de juiz (por exemplo, na de magistrado do Ministério Público, de órgão de polícia criminal, de perito, etc.) ou ter sido ou dever vir a ser ouvido como testemunha;
— intervirem no mesmo processo, na qualidade de juízes, cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins até ao 3.º grau (neste caso, apenas um dos juízes poderá exercer funções).
Se um juiz se declarar impedido por iniciativa própria, não há recurso dessa decisão. Se isso lhe for pedido por algum interveniente no processo mas ele não se declarar impedido, pode haver recurso dessa decisão para um tribunal imediatamente superior. Caso o juiz em causa pertença ao tribunal hierarquicamente mais elevado, o recurso tem lugar para o plenário desse tribunal (por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça), que decidirá sem a sua intervenção.
As suspeições são circunstâncias em que a probabilidade de o juiz não reunir condições para ser imparcial é mais baixa, mas ainda existe. Estão aqui em causa circunstâncias como a de o juiz ser parente ou afim de uma pessoa envolvida no processo, mas o grau de parentesco ou afinidade ser mais distante do que aquele definido como impedimento (por exemplo, parentesco em 4.º grau).
Se se verificar uma circunstância dessa natureza, o próprio juiz pode pedir escusa, ou podem as partes envolvidas no processo recusar a sua intervenção. Tanto o pedido de escusa como o de recusa são decididos pelo tribunal imediatamente superior ou, se o juiz em causa pertencer ao tribunal hierarquicamente mais elevado, ao plenário desse tribunal, que decidirá sem a sua intervenção.
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CPC, artigos 122.º s.; Código de Processo Penal, artigos 39.º s; CPTA, artigo 1.º.