Direitos e Deveres
Sim, em determinadas condições.
A Autoridade Tributária pode aceder directamente a todas as informações ou documentos bancários sem consentimento da pessoa a quem respeitam e independentemente de autorização do tribunal quando haja indícios da prática de um crime ou quando a pessoa em causa apresente um património que não corresponde às declarações que apresentou ou ainda quando se desconfie que a declaração apresentada seja falsa ou esteja em falta. Pode ainda haver lugar a acesso para verificar a conformidade das declarações com os livros contabilísticos, para controlar a atribuição de benefícios fiscais, quando haja dívidas à Autoridade Tributária ou à segurança social ou quando seja impossível comprovar o montante sobre o qual deve incidir o imposto.
Todavia, o acesso directo não é possível nas situações relacionadas com segredo profissional, dependendo de prévia autorização judicial.
A Autoridade Tributária tem ainda o poder de aceder directamente aos documentos bancários de familiares (cônjuges, ascendentes ou descendentes) ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. Por exemplo, tratando-se de uma sociedade comercial, aceder a uma outra sociedade em que a fiscalizada tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, influência nas suas decisões de gestão
Nestes casos, o acesso pressupõe a notificação aos interessados para, se o quiserem, se pronunciarem previamente. Pode haver recurso judicial da decisão, no prazo de dez dias, com natureza urgente e suspendendo a decisão em causa.
Assim, se o familiar ou terceiro recorrerem judicialmente, a Autoridade Tributária tem de aguardar pela decisão judicial que confirme a legalidade da sua decisão de modo a poder aceder às informações bancárias.
A actuação da Autoridade Tributária deve ser adequada e necessária aos fins em vista. A decisão de aceder à documentação bancária é da competência do director-geral da Autoridade Tributária; deve a mesma ser fundamentada e com expressa menção dos motivos concretos que a justificam.
TRAB
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Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 146.º-A–146.º-D
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, artigo 63.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 78.º, 79.º e 80.º
Lei Geral Tributária, artigos 63.º–63.º-C; 87.º, n.º 1, f)
Decreto-Lei n.º 118/2011, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de junho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007, de 14 de Agosto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Março de 2011 (processo n.º 0196/11)
Sim.
Para satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, o Estado exige aos contribuintes o pagamento de impostos. Em certos casos, a responsabilidade tributária pode abranger outras pessoas, solidária (todas são igualmente responsáveis à partida) ou subsidiariamente (umas só o serão se outras não pagarem o que devem).
Se o contribuinte for uma empresa e esta não pagar o imposto por não ter meios financeiros ou património, a Autoridade Tributária tentará obter o pagamento junto dos sócios-gerentes, administradores ou outros responsáveis, através de um mecanismo denominado reversão da execução fiscal. A execução é lançada contra estes responsáveis uma vez que o Estado não conseguiu obter o pagamento junto da sociedade. No caso de esta ainda ter algum património, embora inferior ao montante em dívida, a Autoridade Tributária tem de a executar antes de recorrer à reversão.
Em qualquer caso, haverá sempre audição dos envolvidos no processo.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 103.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 181.º, n.º 2
Lei Geral Tributária, artigos 22.º e 23.º
Todos os contribuintes têm de ter um domicílio fiscal, que devem comunicar à Autoridade Tributária e no qual poderão ser notificados. Salvo disposição em contrário, para os cidadãos esse domicílio é a residência habitual. Para as pessoas colectivas, é o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, o seu estabelecimento estável em Portugal.
A mudança de domicílio também deve ser comunicada, nomeadamente pela Internet. Caso não o seja e a Autoridade Tributária notificar o contribuinte na anterior morada, a notificação é válida para todos os efeitos legais: o contribuinte assume as consequências do não cumprimento da sua obrigação. Note-se que a Autoridade Tributária pode proceder à rectificação do domicílio fiscal por sua iniciativa se tiver elementos que permitam fazê-lo.
Alguns contribuintes são ainda obrigados a possuir caixa postal electrónica e a comunicá-la à Autoridade Tributária.
Por sua vez, os contribuintes residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem por período superior a seis meses e ainda as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
TRAB
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Lei Geral Tributária, artigo 19.º
Ofício-Circular n.º 30069/2004, de 11 de Fevereiro, da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira
Sim. A Constituição da República Portuguesa garante aos cidadãos o direito a participarem na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito.
Uma forma importante de concretizar esse direito é a audição (enquanto direito constitucional de participação). Por isso, a Autoridade Tributária, antes de tomar a decisão final num procedimento, deve ouvir os interessados — por escrito ou oralmente — e informá-los do sentido provável em que vai decidir.
No caso de o contribuinte se manifestar, a Administração terá em conta as suas declarações, que deverão constar na fundamentação da decisão. A audição só se refere aos actos que atingem os direitos dos interessados e limita-se aos factos relevantes para a decisão.
Não haverá audiência de interessados :
- Quando a decisão for urgente;
- Quando for previsível que a audição possa comprometer a utilidade da decisão;
- Quando a audiência oral for adiada a pedido do interessado e não for possível marcar nova data nos 20 dias seguintes por impedimento deste;
- Quando a audiência se tornar impraticável pelo número de interessados a ouvir ;
- Quando os interessados já se tiverem pronunciado sobre as questões relevantes;
- Quando as provas e outros elementos no procedimento apontarem para uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 267.º, n.º 4
Código do Procedimento Administrativo, artigos 121.º e seguintes
Sim.
Os contribuintes têm desde logo direito a ser informados, sempre que o requeiram, sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como a conhecer as resoluções definitivas que neles forem tomadas. Quaisquer actos da Autoridade Tributária que lesem os seus interesses ou direitos podem ser contestados.
No âmbito da sua competência, a Autoridade Tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todas as reclamações, recursos, representações, exposições ou queixas apresentadas pelos contribuintes. Só não tem de o fazer quando se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre um pedido do mesmo contribuinte com o mesmo objecto e fundamento ou se já tiver decorrido o prazo legal de revisão do acto tributário em causa.
Quando a Autoridade Tributária não responde num prazo que a lei determina, a lei determina consequências para esse silêncio, permitindo o recurso a tribunal.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º
Lei Geral Tributária, artigo 56.º