Direitos e Deveres
O Fundo Monetário Internacional (FMI) é uma organização internacional que promove a cooperação em assuntos monetários, estabilidade financeira, comércio global, emprego e crescimento económico sustentável e redução da pobreza.
O FMI foi criado em 1945 e, actualmente, reúne 188 Estados Membros. A sua principal missão é garantir a estabilidade do sistema financeiro internacional, de modo a evitar graves crises económicas mundiais. Na prossecução deste objectivo, o FMI desenvolve três tipos de actividades.
Em primeiro lugar, desempenha funções de supervisão e acompanhamento das economias nacionais e internacional, alertando para possíveis ameaças à estabilidade económica e para reformas necessárias.
Em segundo, concede empréstimos a países em dificuldades financeiras (nomeadamente com valores elevados de dívida externa).
Por último, oferece apoio técnico aos seus membros (também na forma de formação profissional), ajudando na estruturação de políticas e na gestão dos assuntos financeiros.
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Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptado a 22 de Julho de 1944 e alterado a 28 de Abril de 2008, artigo I
Não, mas depende das operações que aí sejam realizadas.
Os chamados “paraísos fiscais” ou “zonas sujeitas a tributação privilegiada” são territórios nos quais o Estado não intervém (ou intervém muito pouco) no que se refere à cobrança de impostos e em que o sigilo bancário é mais amplo.
Estas características levam alguns investidores a utilizar paraísos fiscais para realizar operações ilícitas - os casos mais comuns são as operações conhecidas como “lavagem de dinheiro”, fraudes financeiras, “instituições fantasmas” e “abrigo de capitais” com proveniência criminosa.
Ainda assim, nem todas as operações praticadas nestas zonas são ilícitas. Certas condutas, como a protecção de património, meras operações comerciais, investimento estrangeiro ou planeamento tributário permitido pelo país de origem do dinheiro, são lícitas. A avaliação só poderá ser feita em cada caso concreto.
A lista dos territórios considerados paraísos fiscais por Portugal é aprovada pelo Governo e inclui, por exemplo, as Ilhas Bermudas, as Bahamas, os Barbados, as Honduras, o Nauru, o Vanutau, o Yémen, o Mónaco e São Marino.
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Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, alterada pela Portaria nº 292/2011, de 8 de Novembro
Sim.
Dão origem ao pagamento do imposto sobre veículos o fabrico, a montagem, a admissão (a entrada de um veículo originário de outro Estado-membro da União Europeia) ou a importação (a entrada de um veículo proveniente de país terceiro) de veículos tributáveis e que sejam obrigados à matrícula em Portugal. São devedores do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares que procedam à introdução em circulação em Portugal dos veículos tributáveis; consideram-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos ou a declaração complementar. O imposto é devido mesmo que a referida introdução seja feita de modo irregular.
O interessado deve, no prazo máximo de 20 dias úteis após a entrega do veículo tributável em território nacional, apresentar a Declaração Aduaneira de Veículo, pedindo a regularização fiscal do veículo. Uma vez entregue o pedido, o interessado tem o prazo de dez dias úteis para pagar o imposto sobre veículos. Este é calculado com base na cilindrada do veículo e nas emissões de dióxido de carbono.
O interessado pode ficar isento de imposto se for: maior de 18 anos, habilitado a conduzir durante o período mínimo de residência (12 meses) e que transfira definitivamente a residência para Portugal; cooperante, professor no estrangeiro de cursos ministrados em língua portuguesa, funcionário de corpo diplomático ou consular no estrangeiro, se tiver exercido a sua actividade durante 24 meses, desde que os seus rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal.
Por sua vez, o veículo pode ficar isento de imposto se: se for introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional e tiver sido adquirido no país donde provém e utilizado para uso pessoal do interessado durante, pelo menos, 12 meses antes da transferência; ou se tiver sido adquirido nas condições de tributação do mercado do país de proveniência, com matrícula de série normal e não temporária.
TRAB
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Código do Imposto sobre Veículos
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro
Sim, em determinadas situações e segundo alguns requisitos.
Deve proceder à compensação do crédito. Em termos gerais, ocorre compensação quando duas pessoas sejam reciprocamente credora e devedora. Pode qualquer uma delas livrar-se da sua dívida por meio daquilo a que se costuma chamar acerto de contas. A compensação de um débito do contribuinte perante a Autoridade Tributária pode fazer-se por iniciativa dele ou da própria Autoridade. A razão tem que ver com a boa gestão financeira, evitando a saída de dinheiro da Autoridade quando o contribuinte tem simultaneamente créditos sobre o Estado.
A compensação não pode ter lugar quando estiver a correr prazo para interposição de reclamação administrativa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; quando estiver pendente qualquer das reclamações ou recursos referidos; e quando a dívida estiver a ser paga em prestações, desde que exista garantia.
Por sua vez, se a Autoridade Tributária cobrar ao contribuinte imposto superior ao devido, há lugar a reembolso das importâncias em excesso, como acontece, por exemplo, nos casos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
No caso do IRS, se se cobrar imposto superior ao devido, quer em resultado de retenção na fonte quer em virtude de pagamento por conta, a Autoridade Tributária deve restituir a diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado, sendo ainda devidos juros.
No caso do IRC, o reembolso é feito até ao terceiro mês seguinte ao do envio da declaração periódica, no caso de esta ter sido enviada dentro do prazo e sem erros de preenchimento. Se o reembolso não for feito no referido prazo, à quantia a restituir, acrescem juros.
Todavia, se o montante a restituir for inferior a 24,94 €, não há lugar a reembolso.
No caso do IVA, sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. Em alternativa, se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir um crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 €, este pode solicitar o seu reembolso.
Porém, em certas situações, o contribuinte pode pedir o reembolso antes do fim do período de 12 meses, nomeadamente quando se verifique a cessação de actividade e desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a 25 €, bem como quando o crédito a seu favor exceder 3000 €.
Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser feitos pela Autoridade Tributária até ao fim do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal (a inscrição neste regime é feita mediante pedido para o sítio electrónico da Autoridade Tributária), até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido. Findo esse período, podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.
O ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária a realizar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores. Pode ainda estabelecer, por despacho, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido.
TRAB
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Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 89.º e 90.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, artigo 104.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 96.º e 97.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Lei Geral Tributária, artigos 30.º; 40.º; 43.º; 78.º
Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 30 de Junho
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 386/2005, de 23 de Abril de 2005
Não.
A penhora deve adequar-se ao fim concreto que pretende atingir, ou seja, a garantir dinheiro suficiente para pagamento da dívida.
A Autoridade Tributária realiza a penhora de bens ou direitos do contribuinte quando este é citado para pagar uma dívida e não o faz no prazo que lhe é dado. O direito de nomear bens cabe ao órgão de execução fiscal, ou seja, o serviço da Autoridade Tributária em que corre a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente. Contudo, este órgão pode admitir que o contribuinte indique bens, desde que o crédito fique garantido.
A penhora faz-se nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida,juros de mora e custas, começando pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realizar e se mostre adequado ao montante devido.
O contribuinte pode deduzir oposição à execução fiscal no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou, se não a houver, da penhora.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 266.º
Código do Procedimento Administrativo, artigo 7.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 149.º–152.º; 169.º; 188.º e 189.º; 199.º; 203.º; 215.º; 217.º; 219.º; 223.º–234.º
Lei Geral Tributária, artigo 55.º
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Setembro de 2012 (processo n.º 0861/12)