Direitos e Deveres
Sendo o Governo um órgão colegial, as matérias de maior importância devem ser assumidas colectivamente pelo conjunto dos seus ministros, embora chefiados pelo Primeiro-Ministro.
Assim, ao Conselho de Ministros cabe aprovar as decisões relativas a:
- definição das linhas gerais da política governamental e da sua execução;- pedido de confiança à Assembleia da República;
- propostas de lei e de resolução (iniciativa legislativa junto da Assembleia da República e propostas de resolução de tratados ou de referendo);
- decretos-leis;
- acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;
- planos (mais precisamente de elaboração ou formação dos planos a apresentar em projecto à Assembleia da República); e
- actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas (por via do respeito que deve ser dado ao Orçamento do Estado).
O Conselho de Ministros deve igualmente deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer ministro.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 200.º, n.º 1
Porque o conselho de ministros funciona segundo um princípio de homogeneidade e ordenação igualitária entre os vários ministros, entende-se que não é admissível um conselho de ministros mais restrito que funcione formalmente como uma espécie de comité superior do governo.
Só podem ser criados conselhos de ministros especializados para matérias específicas, exercendo competências que lhe forem atribuídas por lei ou delegadas pelo conselho de ministros (por exemplo, um conselho de ministros sobre política económica, de rendimentos ou de concertação social).
Embora seja discutível, tem-se normalmente considerado que esses conselhos especializados constituem meros órgãos coordenadores e preparatórios, sem vinculação jurídica.
PUBCONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 184.º, n.º 2; 200.º, n.º 2
O Conselho de Ministros é, no fundo, o Governo reunido em plenário. Constituem-no o Primeiro-Ministro, os vice-primeiros-ministros, se os houver, e os ministros. Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, também se consideram convocados para as reuniões os secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e adjunto do Primeiro-Ministro, que participam sem direito de voto. Podem ainda participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros do Governo que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
O Conselho de Ministros funciona segundo um princípio de homogeneidade e ordenação igualitária entre os vários ministros. O Regimento do Conselho de Ministros é elaborado logo após a posse de um novo Governo, e existem regras constitucionais aplicáveis aos órgãos de cariz colegial. Na actividade do Conselho de Ministros, assume especial importância a agenda com a ordem do dia (ordem dos trabalhos).
O Conselho de Ministros pode funcionar com a presença e sob a presidência do Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 116.º; 133.º, i); 184.º
Regimento do conselho de ministros
O Primeiro-Ministro assume a posição constitucional de chefe do Governo. Compete dirigir a sua política geral, coordenando e orientando a acção de todos os ministros; dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado; informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país; presidir e convocar o Conselho de Ministros; e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Cabe-lhe a tarefa fundamental de representar o Governo perante os demais órgãos de soberania de que depende constitucionalmente: o Presidente da República e a Assembleia da República. É o Primeiro-Ministro que apresenta o Programa de Governo à Assembleia da República, que pode apresentar as moções de confiança e que lidera o Governo na Assembleia da República nas moções de censura, nas interpelações e nos outros grandes debates parlamentares (por ex., Orçamento e Plano). É também o Primeiro-Ministro que referenda (subscrição em concordância) os actos do Presidente da República, que lhe pede eventualmente para presidir ao conselho de ministros e que lhe apresenta as propostas de exoneração e substituição de membros do governo bem como o pedido de demissão do próprio Governo.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 201.º, n.º 1
Regimento do Conselho de ministros
O Governo é essencialmente o órgão de soberania que conduz a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública.
Além disso, no exercício das suas funções políticas, compete ao Governo: referendar os actos do Presidente da República; negociar e ajustar convenções internacionais; aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República; propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional; pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz.
No exercício da sua competência legislativa, compete ao Governo: fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República (por exemplo, direitos, liberdades e garantias, crimes e penas, expropriação por utilidade pública, etc.), mediante autorização desta; fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios contidos em leis que contenham bases gerais de regimes jurídicos.
Enquanto órgão superior da Administração Pública, cabe ao Governo elaborar os planos (por exemplo, nas áreas da economia, das finanças e do orçamento, da cidadania, das relações exteriores e da defesa nacional, da justiça, da segurança e de outras áreas sectoriais) e ordenar a sua execução; fazer executar o Orçamento do Estado; fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis; dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma; praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas; e, em geral, tomar as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
PUBCONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 182.º; 197.º–199.º