Direitos e Deveres
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, com competências político-legislativas e de controlo do Governo. Pode legislar sobre todas as matérias, excepto as respeitantes à organização e funcionamento do Governo. É o principal órgão legislativo do país. No exercício da função de controlo do executivo, dispõe de instrumentos como o direito de interpelação e de perguntas, de exame das petições apresentadas por cidadãos, criação de comissões de inquérito, sujeição do Governo a moções de censura, assim como de fiscalização do cumprimento da Constituição e de controlo financeiro das contas do Estado. Tem também uma função de eleição de determinados órgãos constitucionais ou seus titulares, como o Provedor de Justiça.
O Governo, por sua vez, dirige a política geral do país e é o órgão superior da Administração Pública. É o órgão executivo por excelência, com uma função política ou de governo, mas também exerce activa e frequentemente a função legislativa, tanto por competência própria quanto mediante autorização legislativa da Assembleia da República ou mesmo apresentando propostas de lei a serem debatidas e aprovadas no Parlamento.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 147.º; 161.º–165.º; 182.º; 197.º–199.º
Sim.
A Constituição prevê expressamente que o Presidente da República possa ser responsabilizado por crimes praticados no exercício das suas funções, designando o Supremo Tribunal de Justiça como o órgão competente para os julgar.
A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados em efectividade de funções e deliberação aprovada por maioria de dois terços.
Para o Presidente da República, uma condenação por crimes cometidos no exercício do cargo implica a destituição e a impossibilidade de reeleição. Os efeitos mencionados só decorrem de condenação definitiva e com trânsito em julgado. Além disso, não pode haver qualquer suspensão do cargo por efeito de acusação criminal ou pronúncia, ao contrário do que sucede com os deputados e com os membros do Governo.
Quanto aos crimes alheios ao exercício das suas funções, o Presidente responde nos tribunais comuns depois de concluir o mandato.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º; 130.º; 163.º, c)
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas, e é o comandante supremo das Forças Armadas.
O presidente da República representa tanto o Estado português quanto a própria comunidade nacional, enquanto entidade histórica, política e cultural.
Enquanto representante da República Portuguesa no domínio das relações internacionais, o Presidente da República nomeia e acredita os representantes diplomáticos de Portugal no estrangeiro, aceita as credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros, ratifica os tratados internacionais, declara a guerra e procede à feitura a paz.
Enquanto garante da unidade do Estado, o Presidente da República representa Portugal na sua totalidade perante os outros Estados, tem uma intervenção na dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nomeia os respectivos representantes da República e garante a continuidade do Estado perante uma eventual dissolução da Assembleia da República e demissão do Governo.
Na função de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, o Presidente da República tem competência para solicitar a fiscalização da constitucionalidade das leis (tanto a título preventivo quanto sucessivo), dissolver a Assembleia da República, demitir o Governo (quando esteja em causa o regular funcionamento das instituições democráticas) ou exonerar o Primeiro-Ministro, e para declarar o estado de sítio e o estado de emergência.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 120.º; 133.º–136.º; 138.º; 186.º, n.os 1 e 4; 195.º, n.º 2
Os órgãos de soberania são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais.
O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
O mandato da Assembleia da República (legislatura), se não se verificarem nenhumas das vicissitudes constitucionalmente previstas que podem interrompê-lo, tem a duração de quatro anos, iniciando-se a 15 de Setembro.
O Governo, em condições normais, está ligado à duração de cada legislatura, uma vez que é formado em resultado da composição da Assembleia da República saída de uma eleição — o que corresponde a quatro anos, como referido.
Ao contrário do que se passa com os restantes órgãos de soberania, nos tribunais há que distinguir entre os titulares das várias espécies de tribunais, que são os juízes: juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais, juízes do Tribunal de Contas e juízes do Tribunal Constitucional.
Os juízes dos tribunais judiciais, cujo regime de designação é também aplicável aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, são recrutados por concurso público entre juristas e nomeados após formação profissional específica, com carácter vitalício e com a garantia de inamovibilidade, pelos respectivos conselhos (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais). A sua colocação, transferência e promoção também competem a estes conselhos, segundo regras estabelecidas nas respectivas leis orgânicas e estatutárias.
Constituem excepção os juízes do Tribunal Constitucional e o Presidente do Tribunal de Contas, os únicos cujo modo de designação é especificamente regulado pela própria Constituição. O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, 10 dos quais são designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes últimos, sendo o seu mandato de nove anos.
Quanto ao Tribunal de Contas, o seu Presidente é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, e tem o mandato de quatro anos; o seu Vice-Presidente, eleito no plenário geral do Tribunal, tem o mandato de três anos, e os restantes juízes são recrutados mediante concurso curricular realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas (que preside), pelo Vice-Presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 110.º; 133.º, m); 153.º; 171.º; 174.º; 187.º; 195.º; 214.º, n.º 2; 215.º, n.º 2; 217.º, n.os 1 e 2; 222.º, n.os 1, 3 e 4
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 25.º
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, aalterada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro