Direitos e Deveres
À partida não.
Os municípios só podem impedir a instalação de quaisquer empreendimentos, desde que violem os instrumentos de gestão territorial (IGT), entre os quais o plano director municipal (PDM). Esta situação só pode ser ultrapassada se o governo invocar fundamentadamente a existência de um caso de «relevante interesse público» (RIP).
A título de exemplo, admita-se uma instalação que viole a Reserva Ecológica Nacional (REN). O município pode impedir que se concretize. No entanto, o regime da REN contempla a possibilidade de se desencadear um processo de RIP. Nas áreas da REN podem realizar-se as acções reconhecidas como de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis e competentes em razão da matéria. Tratando-se de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias ou portuárias, sujeitas a avaliação de impacto ambiental, a declaração favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da acção. Nestes casos excepcionais, a vontade do Governo prevalece sobre a do município.
CONST
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Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, artigos 20.º; 21.º, n.os 1 e 3
Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de Junho
Os titulares de cargos políticos têm um dever especial de defender os valores e os bens do Estado. A violação deste dever, além da responsabilização política, pode implicar responsabilidade criminal.
A responsabilização criminal depende sempre da prática, por acção ou omissão, de factos considerados graves (ou mesmo muito graves) contra o país e a independência nacional (soberania nacional), a Constituição (a alteração ou suspensão das regras constitucionais por meios violentos ou antidemocráticos), o Estado de direito (violação grave dos princípios básicos do direito e também dos direitos fundamentais), os órgãos constitucionais (impedir ou constranger o livre exercício desses órgãos ou dos seus membros), a transparência e a legalidade das despesas públicas ou até a imparcialidade e a autonomia que devem ter as decisões públicas.
Segundo a lei que regula os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos em especial, os tipos especiais de responsabilização criminal nesta matéria são, por exemplo, traição à pátria; coacção contra órgãos constitucionais; denegação de justiça; desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal; corrupção; violação de regras urbanísticas; emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal; abuso de poderes; violação de segredo.
Há aspectos próprios quanto ao processo criminal e ao tipo de penas e seus efeitos, bem como à competência dos tribunais para a investigação e o julgamento destes crimes. Além disso, os titulares de cargos políticos, como qualquer outro cidadão, podem incorrer nos crimes comuns previstos pelo Código Penal e outra legislação avulsa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 117.º
Código Penal, artigos 325.º e seguintes
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, artigos 7.º–18.º-A; 20.º–27.º
Não.
A aprovação do Orçamento do Estado é uma competência exclusiva da Assembleia da República. Só ela poderá aprová-lo, embora o faça sob proposta do Governo.
O Orçamento do Estado é uma lei elaborada, votada e executada anualmente. Durante o período da sua vigência, não pode ser afectada por nenhuma outra lei que não seja uma alteração ao próprio Orçamento, também votada na Assembleia da República. Só assim se garante o princípio democrático da separação de poderes e do respeito pelas atribuições de cada um.
Um orçamento do Estado que fosse apenas aprovado em Conselho de Ministros não só violaria as regras do processo legislativo — não devendo, por isso, ser promulgado pelo Presidente da República — como seria claramente inconstitucional e, como tal, sem nenhuma validade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 105.º; 106.º; 134.º, b); 161.º, g); 277.º, n.º 1
Em princípio, não. O sufrágio directo, secreto e periódico é a regra geral para a designação dos titulares dos órgãos de soberania.
A democracia não assenta numa unidade imposta ou pressuposta, mas no pluralismo político e social. O sufrágio directo, secreto e periódico é a regra geral para a designação dos titulares dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local. Pretende garantir-se uma verdadeira renovação dos titulares dos cargos políticos, impedindo mandatos vitalícios ou situações na prática equivalentes. Esse objectivo é tão importante, que a periodicidade eleitoral não pode ser eliminada nem mesmo em revisões futuras da Constituição da República Portuguesa. Ela própria o declara.
Por outro lado, a diversidade entre a duração e a periocidade dos mandatos é uma regra que garante a autonomia do exercício da democracia eleitoral para cada um dos órgãos em causa. A equiparação dos mandatos também contenderia necessariamente com a separação e a interdependência dos órgãos de soberania.
A Constituição não estabelece um prazo máximo geral para a reeleição dos órgãos de soberania: fixa apenas a duração dos mandatos dos vários órgãos. Um prazo único de dez anos para a designação de todos os titulares eleitos de órgãos de soberanias seria demasiado longo e demasiado indiferenciado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 113.º, n.º 1, e 288.º, h) e j)