Direitos e Deveres
Sim, consoante o país para onde for.
De facto, tendo em conta a crescente mobilidade de trabalhadores dentro e fora da União Europeia, têm sido definidas algumas regras tendentes à coordenação internacional de legislações sobre Segurança Social, que visam assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores nacionais e estrangeiros, a realização de contribuições perante um único país e a conservação dos direitos adquiridos e em aquisição em cada local de trabalho.
Em todo o caso, essas regras não são aplicáveis independentemente do país de destino. Porém, se a pessoa em causa for trabalhar para um país da União Europeia, para a Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça, ou para outro país com o qual Portugal tenha acordo semelhante (como o Brasil, Cabo Verde e os Estados Unidos da América), terá realmente direito a condições de trabalho e a uma protecção social semelhante aos nacionais desses Estados.
Para além disso, quando regressar a Portugal, os descontos que tiver realizado em qualquer desses países serão reconhecidos e contabilizados, por exemplo, no momento da atribuição da sua eventual pensão de reforma por velhice.
Para garantir o correcto funcionamento deste sistema, antes de se deslocar para o estrangeiro, o trabalhador deve dirigir-se à Segurança Social para pedir mais informações sobre o regime que lhe será aplicável, sobre o país em que deve realizar os seus descontos, e sobre os formulários que deve preencher antes de partir, consoante a deslocação seja feita por iniciativa própria ou por destacamento pela entidade patronal.
CIV
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Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho
Regulamento (CEE) n.° 574/72, de 21 de Março
Regulamento (CE) n.º 859/2003, de 14 de Maio
Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de Abril, alterado pelos Regulamentos (CE) n.º 988/2009, de 16 de Setembro, n.º (UE) n.º 1244/2010, de 9 de Dezembro, e n.º (UE) 465/2012, de 22 de Maio, e Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de Setembro, alterado pelos dois regulamentos anteriores
Regulamento (UE) n.º 1231/2010, de 24 de Novembro
Para o exercício de uma actividade que dependa da obtenção de um diploma académico, o direito da União Europeia exige uma certificação, passada pelo órgão competente do Estado-membro de acolhimento, que ateste o êxito do indivíduo na conclusão dos seus estudos e as qualificações formais necessárias.
Quanto à equivalência/reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativos estrangeiros, pode ser requerida por cidadãos portugueses e estrangeiros residentes em Portugal nas escolas da respectiva área de residência, formalizando o pedido de equivalência em requerimento próprio, a fornecer pela escola.
O requerimento tem de estar obrigatoriamente instruído com:
a) os certificados de habilitações escolares concluídas com aproveitamento (em língua estrangeira) devidamente autenticados e traduzidos para língua portuguesa (através de uma tradução oficial), com a indicação dos anos de escolaridade, ciclo de estudos ou curso concluídos com aproveitamento e respectivas classificações finais ou média final obtida;
b) requerimento próprio;
c) fotocópia legível de documento de identificação actualizado.
Além desta documentação, poderá ainda ter de ser entregue: declaração emitida por entidade competente para o efeito (devidamente autenticada) com informação sobre a escala classificativa utilizada e respectiva nota mínima para aprovação; e informação sobre o sistema de ensino estrangeiro a que respeita a habilitação (por exemplo, número de anos de escolaridade, condições de ingresso e certificação escolar). As entidades responsáveis pela equivalência dispõem de 30 dias, contados desde a data em que o processo se encontre instruído com os documentos referidos.
CIV
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Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, artigos 1.º e 3.º
Directiva n.º 92/51/CEE, de 18 de Junho
Directiva n.º 2005/36/CE, de 7 de Setembro
Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, alterada pela Lei n.º 26/2017, de 30 de Maio, artigos 3.º–6.º
Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto
Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 9/2006, de 6 de Fevereiro
Portaria n.º 224/2006, de 8 de Março
Portaria n.º 699/2006, de 12 de Julho
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Robert Koller, de 22 de Dezembro de 2010 (processo n.º C-118/09)
Os consulados prestam assistência a pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nomeadamente:
- apoiam pessoas em dificuldade (por exemplo, nos casos de prisão ou de detenção) contactando as autoridades locais, se tal lhes for solicitado;
- em caso de sinistro, procuram assegurar assistência médica e tomam outras providências (por exemplo, mediante contacto dos familiares das vítimas);
- prestam socorro quando há uma catástrofe natural ou graves perturbações de ordem civil (evacuando cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique);
- procuram salvaguardar menores e outros incapazes em situação de perigo (intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela);
- prestam apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
- acompanham os processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, prestando-lhes aconselhamento necessário e procurando garantir a defesa dos seus direitos;
- fornecem o apoio social, jurídico ou administrativo possível para garantir a defesa e a protecção de outros direitos dos portugueses;
- dão assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;
- promovem diligências para a localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro.
A função geral dos consulados portugueses é valorizar a representação dos interesses políticos, diplomáticos, económicos e culturais de Portugal. Os consulados podem emitir passaportes, cartões de cidadão e certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente. Também podem lavrar actos de registo, como os de nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa; de casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, quando permitido pela legislação local; de óbito de português ocorrido no estrangeiro; e de declaração de maternidade ou de perfilhação.
Os consulados estão ainda autorizados à prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal. É também neles que se faz a inscrição consular — assento no arquivo consular do cidadão português a residir no país em causa —, que é gratuita.
No território de países terceiros em que o seu país não se encontre representado, os cidadãos da União Europeia (UE) beneficiam de protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições dos nacionais desse Estado. Como tal, os consulados portugueses prestam assistência também aos nacionais de Estados-membros da UE que não sejam portugueses.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 46.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2, c)
Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho