Direitos e Deveres
Os refugiados têm os direitos e os deveres gerais dos estrangeiros residentes em Portugal. Em matéria de deveres, cumpre-lhes acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública. Os refugiados devem manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado da sua residência em Portugal e comunicar imediatamente a este serviço qualquer alteração de morada.
No que respeita a direitos, o refugiado tem todos os direitos do estrangeiro legalmente residente em Portugal, incluindo o direito de acesso ao ensino e ao mercado de emprego nas mesmas condições dos cidadãos nacionais. O mesmo acontece em relação ao Serviço Nacional de Saúde. Quanto a alojamento e liberdade de circulação em território nacional, ele goza desses direitos em condições equivalentes às de qualquer estrangeiro que resida legalmente em Portugal.
Os beneficiários do estatuto de refugiado recebem uma autorização de residência válida por um período inicial de cinco anos, renovável. Os processos de concessão e de perda do direito de asilo, note-se, são gratuitos e têm carácter urgente.
CIV
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Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43201, de 1 de Outubro de 1969
Protocolo Adicional à Convenção de Genebra, de 31 de Janeiro de 1967, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de Abril
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 18.º e 19.º
Directiva n.º 2005/85/CE, de 1 de Dezembro
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 15.º; 65.º–81.º; 84.º
Sim. O trabalhador estrangeiro e o nacional têm direito a tratamento igual.
Essa igualdade abrange quer os direitos quer os deveres, pressupondo que o estrangeiro (ou apátrida) está autorizado a exercer a sua actividade profissional em território português.
Apesar destes princípios, os estrangeiros e apátridas podem ter limitações contratuais que dificultem o exercício da sua actividade. Essas limitações não se aplicam aos cidadãos de países membros do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional, mas sim nos restantes casos. Desde logo, o contrato está sujeito à forma escrita e tem de conter, entre outras indicações, a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português. O empregador deve comunicar a contratação à Autoridade para as Condições do Trabalho, por meio de formulário electrónico.
Se o cidadão estrangeiro é um imigrante ilegal, podemos concluir que a sua contratação não obedeceu aos requisitos antes referidos: desde logo, não teria visto ou autorização de residência. Ainda assim, enquanto trabalhou adquiriu o direito à retribuição. Independentemente da sua situação na qualidade de imigrante ilegal, que será apreciada pelas autoridades competentes, a invalidade do contrato não o prejudica, tal como não prejudicaria um cidadão nacional. Note-se que o facto de o contrato não ter sido reduzido a escrito não significa que não exista. Se alguém trabalha subordinadamente para outrem, existe necessariamente um contrato.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º
Código do Trabalho, artigos 4.º e 5.º; 121.º, n.º 1
Convenção n.º 19 da Organização Internacional do Trabalho
Convenção n.º 143 da Organização Internacional do Trabalho
Existem vários tipos de situações.
São as seguintes as situações mais frequentes de entrada ilegal no território português:
- Quando a entrada não se faz através de postos de fronteira, durante as horas de funcionamento;
- Quando se faz sem documento de viagem válido;
- Quando se faz sem um visto válido e adequado à finalidade da deslocação, exceto nos casos de dispensa de visto; ou
- Quando é feita por cidadãos estrangeiros aos quais tenha sido recusada a entrada.
Uma entrada ilegal pode dar origem à expulsão, que é determinada pela autoridade administrativa: Agência para a Integração, Migrações e Asilo, pelo seu Conselho Diretivo, com faculdade de delegação. Se a entrada foi legal, por contraste, uma eventual expulsão tem de ser decidida pelo tribunal, em processo movido com esse fim específico (por razões de segurança nacional, etc.) ou como pena acessória de uma condenação criminal.
CIV
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Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigos 6.º; 9.º; 32.º; 45.º; 181.º
O senhorio não pode rescindir o contrato de arrendamento apenas pelo facto de o inquilino ser um imigrante em situação ilegal.
Situação diferente é a extinção do arrendamento por expulsão de imigrante ilegal. Um imigrante a residir no nosso país sem autorização válida pode, em qualquer altura, por intervenção de uma autoridade pública, ser alvo de procedimento com vista à expulsão. Assim, a situação de ilegalidade do imigrante pode conduzir a uma expulsão do país com a consequente cessação do arrendamento, apenas por esta via.
Os senhorios, que facultem alojamento não gratuito a cidadãos estrangeiros estão obrigados a comunicá-lo às autoridades no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento. Devem fazê-lo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. Essa comunicação também deve ocorrer quando o cidadão estrangeiro deixa o alojamento. A sua falta constitui uma contra-ordenação punível com coima.
CIV
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Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008
Código Civil, artigo 1083º
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
De um modo geral, garante-se asilo aos estrangeiros e apátridas relativamente aos quais exista fundado receio ou comprovação de que são perseguidos ou gravemente ameaçados por exercerem, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Têm ainda direito a asilo os estrangeiros e os apátridas perseguidos (ou em risco de o ser) devido à sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social e que, por isso, não possam ou não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Quando o estrangeiro tiver mais de uma nacionalidade, só se pode conceder asilo se os motivos existirem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar sem demora o respectivo pedido à Agência para a integração, Migrações e Asilo ou a qualquer outra autoridade policial; pode fazê-lo por escrito ou apenas oralmente. Neste último caso, lavrar-se-á auto. Até o pedido de asilo ser decidido, o requerente pode solicitar a sua extensão aos membros da família que o acompanhem.
Concedido o direito de asilo, o beneficiário adquire o estatuto de refugiado e uma autorização de residência em Portugal pelo período de 5 anos, que pode ser renovada.
Caso não se preencham os requisitos para a concessão de asilo, pode ainda ser concedida ao estrangeiro ou apátrida autorização de residência por proteção subsidiária (que terá apenas a duração de 3 anos, renováveis). Esta autorização pode ser concedida quando o estrangeiro seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave (por exemplo, pena de morte ou tortura, tratamento desumano ou ameaça contra a vida).
CIV
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Directiva n.º 2004/83/CE, de 29 de Abril
Directiva n.º 2005/85/CE, de 1 de Dezembro
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 8
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 3.º, 4.º e 7.º; 10.º–22.º