Direitos e Deveres
Não.
O Estado português é um Estado laico, o que significa que não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, não podendo discriminar nem beneficiar qualquer igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras. Nesta medida, face à separação entre o Estado e a religião, também a educação e a cultura não podem ser influenciadas por quaisquer preceitos religiosos.
Neste contexto, não é possível as escolas públicas afixarem cruzes nas paredes, como forma de respeitar a laicidade do Estado e as diferentes crenças religiosas dos alunos, tratando todos com igualdade e sem discriminação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º
Não.
A Constituição e a Lei da Liberdade Religiosa são claras a este respeito. Um dos elementos do direito à liberdade religiosa na sua vertente negativa (a dimensão que exige a não interferência dos outros) é a proibição para as autoridades públicas de perguntar acerca das convicções ou prática religiosa dos cidadãos. A mesma norma prevê que os cidadãos não podem ser prejudicados por se recusarem a responder quando questionados sobre as matérias em causa.
A lei só permite a recolha deste tipo de dados quando não forem relacionados com pessoas identificadas.
CONST
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Legislação e jurisprudência
Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º, n.º 3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigo 9.º, n.º 1, c)
Em princípio, não.
Ninguém pode ser punido por blasfémia — ou seja, por contrariar certos dogmas religiosos — ou simplesmente por falar contra a religião. Esses actos e opiniões são livres, ao abrigo da liberdade de expressão que a Constituição garante.
Porém, se o discurso sobre a religião resultar numa ofensa deliberada a pessoas concretas ou alguém agir de forma a perturbar actos de culto, a situação é diferente.
No Código Penal existe uma secção dedicada aos crimes contra sentimentos religiosos, entre eles o de «ultraje por motivo de crença religiosa», que consiste em ofender publicamente outra pessoa «ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública».
O mesmo diploma define também o crime de «impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto».
Ambos os crimes são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Código Penal, artigos 250.º e 251.º
Não.
Valores como o direito à vida, à integridade física ou ao desenvolvimento da personalidade são fundamentais na nossa lei. Motivos religiosos não podem justificar práticas abusivas ou contrárias à dignidade da pessoa humana.
Por vezes, a situação concreta exige uma ponderação nem sempre fácil. A pretexto da liberdade religiosa ou de opções religiosas, certos princípios ou regras constitucionais — a proibição de discriminação sexual, a igualdade entre os cônjuges ou a obrigação do ensino básico — podem ser postos em causa. Contudo, nada pode justificar uma actuação da qual resulte a morte ou danos no corpo ou para a saúde de terceiros, ou limites à liberdade de orientação sexual de outrem. Em qualquer destes casos, não estamos no âmbito da liberdade de consciência constitucionalmente reconhecida.
Os mesmos valores de tolerância e de defesa da vida humana determinam a punição específica da violência contra determinados grupos religiosos, praticada ou não por outros grupos religiosos, bem como da discriminação, do incitamento ao ódio, e da destruição ou dano de estabelecimentos afectos ao culto religioso.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.os 1 e 2; 41.º, n.os 1–3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigos 6.º, n.os 1–5; 7.º
Pode.
A liberdade de culto implica um conjunto de direitos, entre os quais o de receber assistência religiosa quando pedida. O mesmo aplica-se em hospitais e noutras instituições de saúde públicas e privadas.
São condições a respeitar: não pôr em causa a liberdade religiosa das pessoas; as acções em questão ficarem a cargo das próprias igrejas, sem ofender a neutralidade religiosa do Estado (no caso dos serviços públicos); e não se pôr em causa o princípio da igualdade, facilitando o contacto e a entrada nas unidades de saúde a ministros de todos os cultos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 41.º, n.º 1
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigo 13.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 2, n.º, al. h)