Direitos e Deveres
Não existindo um procedimento administrativo próprio, uma reclamação ou mesmo uma acção judicial própria contra todas as formas de discriminação, o cidadão tem várias formas de reacção ao seu dispor, no âmbito da garantia e concretização em geral dos direitos fundamentais.
Além disso, a lei portuguesa estabelece determinados instrumentos de reacção contra tipos específicos de discriminação: racial, por convicções ou prática religiosa, em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, em razão do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e em função do sexo em meio laboral.
Cada uma destas formas tem um regime legal próprio, no qual se identificam as práticas discriminatórias e as sanções correspondentes, indicando a entidade encarregada da protecção específica contra a forma de discriminação em causa.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5
Código do Trabalho
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, alterada pela Leis n.º 91/2009, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigos 13.º, n.os 1 e 2
Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, alterado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto
Decreto-Lei n.º34/2007, de 15 de Fevereiro
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Sim. É um exemplo de tratamento discriminatório.
É um exemplo de tratamento discriminatório e mostra que a discriminação não implica necessariamente um factor genérico tradicional — raça, orientação sexual, género, etc. —, mas pode ter uma natureza individual, afectando o cidadão do mesmo modo. No caso indicado, isso acontece independentemente de o espectáculo ter sido organizado por uma entidade pública ou privada. Podendo as relações entre privados estar também sujeitas ao princípio da igualdade, exige-se tratamento não discriminatório nas relações com particulares que explorem serviços ou estabelecimentos abertos ao público.
Há ainda a considerar que o acto de crítica a qualquer elemento da sociedade, neste caso à música popular, é protegido pela liberdade de expressão. Uma crítica à música popular nunca pode justificar que se proíba o exercício de direitos fundamentais. A atitude descrita também viola o direito à cultura, que deve ser protegido pelo Estado, nomeadamente através da garantia de acesso de todos os cidadãos à fruição cultural. O direito a assistir a espectáculos culturais abertos ao público é uma extensão implícita dos direitos pessoais, nomeadamente dos direitos ao desenvolvimento da personalidade e à cidadania.
O cidadão não poderia licitamente ser impedido de entrar no espectáculo público a que queria assistir, pelo que tem o direito de se queixar do segurança que o impediu de entrar (ou dos responsáveis que deram a ordem) alegando violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 17.º; 18.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 203/94, de 2 de Março de 1994
Mais do que um direito fundamental, a igualdade surge, na nossa Constituição, como um princípio estruturante, baseado na dignidade da pessoa humana e no igual valor de todos os cidadãos.
Os cidadãos são considerados iguais perante a lei, tendo todos a mesma posição em matéria de direitos e deveres.
O princípio da igualdade contém em si o direito à não-discriminação: ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Esta enumeração é meramente exemplificativa, pelo que podem ser considerados outros factores potencialmente discriminatórios, como o estado de saúde, a idade ou a incapacidade.
O princípio da igualdade vincula todas as funções do Estado (legislação, administração e justiça), mas também as entidades privadas, individuais ou colectivas.
Em alguns casos, poderá ser legítimo o tratamento diferente de algumas categorias de cidadãos, sem que tal possa ser considerado discriminação. Assim acontece, por exemplo, com a isenção de taxas moderadoras em relação a grávidas, crianças até aos 12 anos e doentes transplantados.
Assim, concluir que uma determinada situação é ou não discriminatória exige sempre uma análise dos factos e das circunstâncias concretas de cada caso.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 1.º e 2.º; 9.º
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 2.º, n.º 2
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 14.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigo 13.º, n.os 1 e 2
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro