Direitos e Deveres
Sim.
A detenção para identificação de pessoas suspeitas que circulem em lugar público ou sujeito a vigilância policial é definida como uma medida de polícia, pelo que deve ser aplicada para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens quando houver indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação da ordem pública.
Perante uma ordem para identificação dada por uma autoridade policial que cumpra esses pressupostos legais, o cidadão tem de respeitar essa ordem, sob pena de cometer um crime de desobediência.
Devem-se respeitar critérios rigorosos, de modo a que os poderes de polícia não sejam utilizados além do estritamente necessário. Por exemplo, não é legítimo identificar todos os cidadãos que atravessem um determinado bairro apenas por existir uma suspeita relativamente a alguém que terá cometido um pequeno delito nesse mesmo bairro.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 21.º; 27.º a 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º; 202.º; 204.º; 212.º a 226.º; 250.º; 251.º; 254.º a 261.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 1.º, n.os 1–3; 28.º, n.º 1, a); 30.º
Não existe uma prevalência absoluta de nenhum direito fundamental sobre outro ou outros.
Quando o direito à liberdade colide com o direito à segurança, há que atender às circunstâncias concretas. Em todo o caso, uma vez que a privação da liberdade afecta necessidades vitais da pessoa, só deverá acontecer quando for absolutamente necessária para garantir um nível de segurança que, a não existir, poria em risco bens jurídicos de igual valor (por exemplo, a vida ou a integridade pessoal).
Tem de haver sempre uma ponderação prática dos dois direitos fundamentais em presença, a fim de que eles sejam preservados na maior medida possível. Os direitos podem ser comprimidos em graus diferentes, dependendo do modo como se apresentam e das possíveis alternativas para resolver o conflito. A ponderação tem de ser feita em primeira linha pelo próprio legislador e, em última linha, pelos tribunais, se o caso lhes for presente. Qualquer solução terá de ser sempre proporcional aos fins visados.
Uma situação típica é a restrição ou a proibição de passagem em determinadas vias ou acessos nos eventos com autoridades públicas, ou a detenção e contenção de pessoas em manifestações que degeneram em tumultos ou actos violentos. Outro exemplo (especialmente problemático, aliás) é o internamento compulsivo de pessoas suspeitas de terem uma doença altamente transmissível. O raciocínio de custo-benefício ultrapassa a dimensão jurídica e exige juízos técnico-científicos rigorosos, até porque, nesta área como noutras, ao longo da História, abundam juízos de avaliação pouco rigorosos para submeter a liberdade a outros valores.
PUBCONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.os 2 e 3; 19.º; 26.º, n.º 4; 27.º; 164.º, e), f) e o); 270.º; 288.º, d)
Se um cidadão for privado injustificadamente da sua liberdade (por ex., prisão preventiva ilegal), além do direito a resistir, pode recorrer à medida do habeas corpus, um processo especial com vista à imediata restituição à liberdade nos casos de detenção manifestamente ilegal. Pode também requerer a condenação judicial do Estado numa indemnização por perdas e danos. Nestes incluem-se tanto os danos morais quanto os patrimoniais, e tanto os prejuízos que a prisão causou directamente ao cidadão quanto aquilo que perdeu enquanto esteve ilegalmente privado de liberdade.
Não é claro se existe um dever de indemnização do Estado apenas nos casos de prisão preventiva que se revelem injustificados por erro grosseiro na apreciação da situação de facto, ou sempre que uma pessoa esteve em prisão preventiva e é depois absolvida, em virtude de não se ter provado a sua culpabilidade. Trata-se de uma questão ainda não definitivamente resolvida pelos tribunais ou pelo legislador.
Se a privação de liberdade tiver origem na actuação de um outro cidadão ou de uma entidade privada, pode consubstanciar os crimes de sequestro, rapto ou coacção física. Além das consequências penais, existe também um dever de reparar os danos morais e patrimoniais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, 21.º, 27.º , 28.º, 29.º, 30.º e 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º, 202.º, 204.º, 212.º a 226.º, 254.º a 261.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/95, de 15 de Março de 1995
Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 4 de Abril de 2000 (processo n.º 00A104)
O direito à segurança implica que os cidadãos devem poder viver de forma segura e tranquila, livres de ameaças ou agressões por parte dos poderes públicos e dos outros cidadãos.
As autoridades públicas têm, assim, um duplo dever: não ameaçarem a segurança dos cidadãos e, por outro lado, garantirem essa mesma segurança.
A omissão desta obrigação de garantir a segurança por parte do Estado e, em especial, das instituições públicas que têm essa incumbência — por exemplo, as polícias e os demais corpos de segurança — pode fundamentar um pedido de indemnização pelos danos causados ao cidadão.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º e 27.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94, de 7 de Julho de 1994
A detenção, acto que envolve a privação da liberdade de uma pessoa ainda que por um período curto, está sujeita a exigentes condições pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos internacionais de protecção dos direitos humanos.
A lei regula em pormenor as condições em que os órgãos de polícia criminal podem deter uma pessoa. A detenção só pode ter lugar com uma das seguintes finalidades:
a) para, no prazo máximo de 48 horas, julgar a pessoa em processo sumário — o que só é possível se tiver sido apanhada em flagrante delito por um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos;
b) para, no mesmo prazo, levá-la à presença de um juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
c) para, no menor intervalo possível, nunca superior a 24 horas, apresentá-la a uma autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) em acto processual (por exemplo, audiência de julgamento).
Note-se que o conceito de flagrante delito não abrange apenas os casos em que a pessoa ainda está a cometer o crime, mas também aqueles em que acabou de o cometer ou em que, logo após o crime, foi perseguida por qualquer pessoa ou encontrada com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
Por outro lado, a detenção em flagrante delito pode fazer-se não apenas por uma autoridade pública — que tem o dever de a fazer caso se depare com uma situação desse tipo — mas também por qualquer cidadão, se nenhuma autoridade estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Fora do flagrante delito, a regra é que uma detenção só pode ser ordenada por um juiz ou em certos casos pelo Ministério Público. Quanto à polícia, só pode deter uma pessoa fora de flagrante delito se se tratar de crime em que seja admissível a prisão preventiva (nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 5 anos), se existir perigo de fuga ou de continuação de actividade criminosa e se a situação for urgente, tornando impossível uma actuação do Ministério Público ou do juiz em tempo útil.
Sempre que uma autoridade policial proceder a uma detenção, deve comunicá-la de imediato ao juiz que tiver emitido o mandado de detenção, no caso de a detenção visar garantir a presença do detido em acto processual, ou ao Ministério Público, nos demais casos.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º
Código de Processo Penal, artigos 220.º e seguintes; 254.º e seguintes