Sim, salvo os limites impostos pela necessidade de qualificações profissionais.
A liberdade de escolha de profissão e a liberdade de iniciativa económica privada são protegidas pela ordem jurídica europeia e pela Constituição. Ninguém pode ser forçado a exercer uma profissão nem impedido de a exercer caso preencha os requisitos necessários. A Constituição só permite restrições à liberdade profissional impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à capacidade do interessado. Por exemplo, a escolha de certas profissões depende da obtenção das habilitações académicas e técnicas necessárias.
Por outro lado, a iniciativa económica privada corresponde à liberdade de iniciar uma determinada actividade económica, ou seja, à liberdade de empresa, investimento e estabelecimento. É especialmente concretizada no âmbito do direito da União Europeia através das liberdades ditas económicas, nomeadamente a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento.
A liberdade de prestação de serviços aplica-se a actividades profissionais não assalariadas (ou seja, por conta própria) com carácter temporário e permite que pessoas e empresas estabelecidas num Estado-membro prestem serviços a clientes estabelecidos noutros Estados-membros, sem diferenciação de tratamento. A liberdade de estabelecimento permite ao nacional de um Estado-membro estabelecer-se noutro Estado-membro para aí desenvolver uma actividade por conta própria, de forma permanente. Aí pode constituir e gerir a sua empresa sem discriminações nem impedimentos.
Todas as restrições ao exercício de liberdades económicas impostas aos nacionais de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro são, em regra, proibidas.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.º e 16.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 45.º; 49.º; 56.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1